Espírito Santo
DECRETO 1.719-R, DE 16-8-2006
(DO-ES DE 17-8-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículos
BASE DE CÁLCULO
Redução
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Fita Magnética – Medicamento
VEÍCULOS
Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, introduzindo na legislação estadual as normas e benefícios aprovados nos Convênios e Protocolos ICMS divulgados nos Informativos 29 e 30/2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 54/2006):
....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix
ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal
registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1. ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade
dos animais a que se destinam;
5.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos
em proporção adequada, conforme especificação do
fabricante, constitui uma ração animal;
5.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir
a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos;
5.4. aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos,
que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos
para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos
ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5. premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não
se destinam à alimentação direta dos animais;
....................................................................................................................................................
LXXVI – ........................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo
com isenção ou redução da base de cálculo
do imposto outorgada à categoria;
....................................................................................................................................................
CXVIII – operação de circulação de mercadorias,
até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant
Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/2006):
a) o benefício não se aplica à operação relativa
à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA,
quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
b) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação
tratada no caput;
c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer
as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros
e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;
d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá
o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:
1. a alíquota correspondente à operação interna
ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
destinatário, para o cálculo do imposto; e
2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira
por diferenças de qual idade ou quantidade paga pelo depositário
ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores
de seguros sobre os bens depositados;
e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá
ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, §
5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente
com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “f”, e será
o único documento hábil para o aproveitamento do crédito
correspondente;
f) o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o
endossatário do CDA, com destaque do imposto, fazendo constar, no campo
“Informações Complementares”, a expressão “ICMS
recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”, e deverá
anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação
do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação
ao Fisco, quando solicitado; e
g) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir
o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto devido;
CXIX – saídas de medidores de vazão, condutivímetros
e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria
da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes
dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada
pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício
condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/2006);
CXX – saídas internas com veículos automotores, máquinas
e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2006):
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996; e
b) o benefício será concedido pelo Gerente Regional Fazendário
da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento;
CXXI – saídas internas, até 31 de dezembro de 2009, de resíduos
rochosos em decorrência de doação ao Município de
Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênio
ICMS 44/2006);
CXXII – saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até
100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo
Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA) a pessoas físicas consideradas
de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de
Energia Elétrica (Convênio ICMS 49/2006);
....................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à
remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à
avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura,
e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada,
devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97
e 54/2006):
....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix
ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal
registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1. ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade
dos animais a que se destinam;
5.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos
em proporção adequada, conforme especificação do
fabricante, constitui uma ração animal;
5.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir
a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos;
5.4. aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos,
que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos
para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos
ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5. premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se
destinam à alimentação direta dos animais;
....................................................................................................................................................”
(NR)
III – o artigo 225:
“Art. 225 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Nas operações interestaduais com os produtos
indicados no caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto
será deduzida do valor das contribuições para o PIS/ PASEP
e a COFINS, referentes às operações subseqüentes com
incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação,
correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de
origem, para (Convênio ICMS 34/2006):
I – produto farmacêutico relacionado no artigo 1º, I, “a”,
da Lei 10.147, de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou
II – produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados
artigo 1º, I, “b”, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento.
§ 4º – O disposto no § 3º – não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos relacionados
no caput do artigo 3º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador
tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos
termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, ou que tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213,
de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência
das contribuições previstas no artigo 1º, I, da Lei nº
10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 5º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
c) nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução
do PIS COFINS – Convênio ICMS 34/2006”.
....................................................................................................................................................
IV – o artigo 236-B:
“Art. 236-B – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos
agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
....................................................................................................................................................”
(NR)
V – o artigo 369:
“Art. 369 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º-A – Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS será preenchida em
três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:
I – primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem
no seu transporte;
II – segunda via: retida pelo Fisco estadual; e
III – terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho
ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 5º – Os vistos a que se referem os §§ 4º e
4º-A não têm efeito homologatório da desoneração
tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e
às sanções previstas na legislação de regência
do imposto, no caso de ser constatada, na Unidade da Federação
do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação
ou na prestação descrita no documento.
....................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 450:
“Art. 450 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese dos §§ 2º e 3º,
o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo
governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido por meio de
DUA.
§ 5º – O imposto recolhido nos termos do § 2º será
lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída
da mercadoria.
....................................................................................................................................................”(NR)
VII – o artigo 453:
“Art. 453 – ....................................................................................................................................
I – os estabelecimentos da CONAB/ PGPM preencherão mensalmente
o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, conforme modelo constante
do Convênio ICMS 162/92, registrando, no verso ou em folha em separado
que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação,
o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis, os CFOP, a base de cálculo, o valor do imposto, as
operações e prestações isentas e outras, devendo
anexar via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das Notas
Fiscais correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento
centralizador;
....................................................................................................................................................
IV – Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque
e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido
mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período,
devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento
de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão
“sem movimento”;
V – A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com
posição do último dia de cada mês.
....................................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 487:
“Art. 487 – ....................................................................................................................................
Parágrafo único – A centralização prevista
no caput fica condicionada à escrituração, por parte da
empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro
Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas
de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas,
de todas as Unidades de Federação onde atue, de forma discriminada
e segregada por Unidade da Federação.” (NR)
IX – o artigo 540:
“Art. 540 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 25 – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, “b”,
do artigo 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação
a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas
quantidades e valores.” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo
XLII-D, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-D
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR
PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO,
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 534-V
– A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar
operação de venda de veículo automotor antes de doze meses
da data da aquisição junto ao fabricante, fica obrigada a recolher
o imposto em favor do Estado do domicílio do adquirente (Convênio
ICMS 64/2006).
§ 1º – A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá
revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após
transcorrido o período indicado no caput, observado o disposto neste
Regulamento.
§ 2º – A base de cálculo do imposto será o preço
de venda ao público sugerido pela montadora, observado o seguinte:
I – sobre a base de cálculo aplicar-se- á a alíquota
interna da Unidade da Federação do adquirente, para veículo
novo;
II – do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito
fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pelo fabricante;
e
III – o imposto apurado será recolhido em favor da Unidade da Federação
do domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput,
por meio de:
a) DUA, quando o adquirente estiver localizado neste Estado; ou
b) GNRE, quando o adquirente estiver localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º – A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada
no caput não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do
imposto, que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação
específico, por ocasião da transferência do veículo.
§ 4º – O fabricante, quando da venda de veículo à
pessoa jurídica indicada no caput, estabelecida neste Estado, deverá,
além dos demais requisitos:
I – mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no
campo “Informações Complementares”, a expressão
“Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___
(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês
posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá
ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006”; e
II – encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição
no CNPJ; e
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido.
§ 5º – As pessoas jurídicas indicadas no caput, adquirentes
de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda,
possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la em nome do adquirente,
constando, no campo “Informações Complementares,”
a apuração do imposto na forma do § 2º.
§ 6º – Caso o alienante não disponha do documento fiscal
próprio, estas demonstrações deverão ser feitas
no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique
o valor da base de cálculo, o débito do imposto relativo à
operação e o de origem.
§ 7º – Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada
da cópia da Nota Fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição
do veículo.
§ 8º – Quando a Unidade da Federação do domicílio
do adquirente adotar em sua legislação redução de
base de cálculo ou crédito presumido na operação
com veículo novo, este deverá adotar o mesmo procedimento para
as operações sujeitas às regras deste Capítulo.
Art. 534-W – Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá
constar, no campo “Observações”, do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, a expressão
“A alienação deste veículo antes de ___/ ___/___
(data correspondente ao último dia do décimo segundo mês
posterior à emissão do respectivo documento fiscal) somente com
a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
§ 1º – O DETRAN não poderá efetuar a transferência
de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput, em desacordo
com as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 2º – Ficam excluídas dos benefícios de que tratam
os incisos VI e XXXV do artigo 70 as pessoas jurídicas indicadas neste
Capítulo.” (NR)
Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único,
que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 8º do artigo 225 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
– Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICODO DECRETO Nº 1.719-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
ANEXO V
(a
que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO
DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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