Minas Gerais
DECRETO
44.374, DE 18-8-2006
(DO-MG DE 19-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), relativamente ao reconhecimento da não-incidência
e da isenção.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.981,
de 3-3-2005 (Informativo 10/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 7º e o § 2º do artigo
39 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A não-incidência e a isenção do
ITCD serão reconhecidas pela Administração Fazendária (AF)
mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos
termos do artigo 31, observados, para apuração dos valores, os critérios
previstos no Capítulo VII, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrita a AF.
(...)
Art. 39 (...)
§ 2º A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos
que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão
dos seus efeitos ou a revogação da certidão, pela autoridade
referendária, em face da revisão do ato administrativo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Decreto
nº 43.981, de 3 de março de 2005. (Aécio Neves; Fernando Antonio
Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Para um melhor entendimento deste Ato, veja o Decreto 44.317, de 8-6-2006 (Informativo 24/2006).
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