Santa Catarina
DECRETO
4.634, DE 14-8-2006
(DO-SC DE 14-8-2006)
ICMS
CARNE
Base de Cáculo
REGULAMENTO
Alteração
Reduz a base de cálculo nas saídas internas de carne bovina ou
bufalina e suas miudezas comestíveis com destino a contribuinte inscrito
no CCICMS, recebidas de outros Estados.
Acréscimo do artigo 12-B ao Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98; DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.185 O Anexo 2 fica acrescido do artigo 12-B com
a seguinte redação:
12-B Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna
com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento),
de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas
ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/2005).
Parágrafo único Fica assegurado o aproveitamento integral do
crédito, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento,
observado o disposto nos artigos 35-A e 35-B.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado)
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