Espírito Santo
DECRETO
1.726-R, DE 21-8-2006
(DO-ES DE 22-8-2006)
ICMS
CADASTRO – GRÁFICA
Recadastramento
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao recadastramento dos estabelecimentos gráficos que prestam serviços de confecção de documentos fiscais para contribuintes do ICMS e ao prazo especial de recolhimento para os estabelecimentos varejistas participantes da campanha “Liquida Cidades 2006", com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Prazo para recadastramento das gráficas é prorrogado para 31-8-2006
• O recadastramento realizado após 31-8-2006 também está
dispensado do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.002 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 1.002 – O estabelecimento gráfico prestador de serviços
relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes
do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição
estadual, até 31 de agosto de 2006.
....................................................................................................................................................
§ 6º – O recadastramento de que trata este artigo dispensa a
cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a
Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, mesmo que seja realizado após
31 de agosto de 2006.
§ 7º – Para fins do recadastramento, caso seja necessário
o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, será
admitida a apresentação do requerimento protocolizado naquele
órgão até 31 de agosto de 2006, desde que o arquivamento
definitivo seja apresentado na SEFAZ até 31 de dezembro de 2006.
§ 8º – Após o prazo previsto no caput, a Agência
da Receita Estadual não poderá conceder AIDF nos casos em que
o estabelecimento gráfico indicado na Solicitação de Impressão
de Documentos Fiscais não houver sido recadastrado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.012, com a seguinte
redação:
“Art. 1.012 – Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste
Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada
‘Liquida Cidades 2006’, poderão recolher o imposto incidente
sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de
4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
I – o imposto deverá ser escriturado dentro do período de
apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II – encerrado o período de apuração, o contribuinte
deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período,
em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo
sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período
de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor
correspondente às parcelas, no prazo previsto no artigo 168; e
III – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento
do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
durante a campanha deverá conter a expressão ‘Recolhimento
do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006’.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 2º – A campanha será precedida de apresentação
prévia da relação das empresas participantes à Gerência
Fazendária-Região Metropolitana.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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