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Minas Gerais

Decreto 44375/2006

27/08/2006 23:13:06

DECRETO 44.375, DE 21-8-2006
(DO-MG DE 22-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Mercadoria com Imposto Retido –
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à possibilidade de transferência de crédito relativo à mercadoria recebida com imposto retido nas hipóteses que especifica e à responsabilidade do produtor rural nos casos de substituição tributária nos serviços de transporte, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Regulamenta a transferência de crédito de ICMS quando a mercadoria recebida com imposto retido for destinada a órgão público amparada pela isenção

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Anexo VIII:

“Seção X
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação
de Saída de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Art. 27-A – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 1º – A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:
I – em se tratando de contribuinte situado neste Estado:
a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;
b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;
c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;
II – em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.
§ 3º – Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
II – registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
§ 4º – O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:
I – nas hipóteses do § 2º, I, ‘a’, deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:
a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do artigo 11 deste Anexo; e
b) informar no campo 66 do quadro ‘Outros Créditos/Débitos’ da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;
II – na hipótese do § 2º, I, ‘b’, deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:
a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do artigo 11 deste Anexo; e
b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;
III – na hipótese do § 2º, I, ‘c’, deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do artigo 11 deste Anexo;
IV – na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo observações a expressão ‘Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor)’.
Art. 27-B – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Parágrafo único – À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo anterior.
(...)
Art. 37 – São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 5º, nos incisos I e IV do § 1º do artigo 14, no § 13 do artigo 27 e no § 2º, I, ‘c’, nos artigos 27-A e 27-B, todos deste Anexo. (nr)";
II – Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 4º – (...)
§ 3º – (...)
I – o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto no artigo 46, § 8º, desta Parte;
(...)
Art. 46 – (...)
IX – o momento de inicio da prestação, nas hipóteses do artigo 4º, §§ 3º e 4º, desta Parte;
(...)
§ 8º – Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do artigo 85 deste Regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de abril de 2006, relativamente ao artigo 46, IX, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e
II – no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ..................................................................................................................................................

ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....................................................................................................................................................
Art. 4º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
.....................................................................................................................................................
§ 3º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................
Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
..................................................................................................................................................... ”

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