Espírito Santo
DECRETO 1.724-R , DE 18-8-2006
(DO-ES DE 21-8-2006)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Utilização
COMBUSTÍVEL SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Institui no Espírito Santo a Autorização de Carregamento e
Transporte, a ser utilizado pelas empresas de transporte de cargas a granel
de combustível nos casos em que o peso, a distância e o valor do transporte
não for conhecido no momento da contratação do serviço.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES.
DESTAQUES
• O Conhecimento de Transporte correspondente deve ser emitido no momento do retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º A Seção VII, do Capítulo I, do Título
III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
fica acrescida da Subseção XI-A, com a seguinte redação:
Subseção XI-A
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 606-D A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme
modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02/89, poderá ser
emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis
líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos,
que no momento da contratação do serviço não conheçam
os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do
serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário
de cargas.
Art. 606-E O documento referido no artigo 606-D conterá, no mínimo:
I a denominação Autorização de Carregamento
e Transporte;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III o local e a data da emissão;
IV a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC;
V a identificação do remetente e destinatário: os nomes,
os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI a indicação relativa ao consignatário;
VII o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
VIII os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários,
e quilometragem inicial e final;
IX a assinatura do emitente e do destinatário; e
X os dados previstos no artigo 646.
§ 1º As indicações do inciso I, II, IV e X serão
impressas.
§ 2º A autorização de carregamento e transporte será
de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3º Na autorização de carregamento de transporte
deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de
transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão
ocorreu nos termos desta seção.
Art. 606-F A autorização de carregamento e transporte será
emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo,
em seis vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente
para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo
ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle
do Fisco deste Estado;
III a terceira via será entregue ao destinatário;
IV a quarta via será entregue ao remetente;
V a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle
do Fisco do Estado de destino; e
VI a sexta via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino
à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de
via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento,
que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo
383.
Art. 606-G O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte
rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento
e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo
não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único Para fins de apuração e recolhimento
do imposto será considerado a data da emissão da autorização
de carregamento e transporte. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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