Rio de Janeiro
DECRETO
26.912, DE 21-8-2006
(DO-MRJ DE 22-8-2006)
c/Republic. no D. Oficial de 23-8-2006
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Avaliação de Impactos Ambientais Cadastro de
Atividades Potencialmente Poluidoras
Licenciamento Ambiental
Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas a serem observadas na concessão de licenciamento ambiental no Município do Rio de Janeiro; define critérios para a avaliação de impactos ambientais; e dispõe sobre o cadastro de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores.
DESTAQUES
•
Veja ao final deste Ato a relação das atividades e empreendimentos
sujeitos a licenciamento ambiental (Anexo I)
• Aprova o modelo de Requerimento de Licença Ambiental (Anexo IV)
• O Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras será normatizado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 90 dias (artigo 22, caput
e § 1º)
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o que dispõem os artigos 6º e 10 da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e ainda os artigos 6º e 20 da Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
Considerando que a Lei Complementar nº 16/92, que aprovou o Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, em seus artigos 112 e seguintes, dispõe
que a política de meio ambiente do Município visa a proteção,
recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos
naturais, determinando, dentre seus objetivos, a aplicação de instrumentos
normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio
ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação
ou ampliação de construções ou atividades que comportem
risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente;
Considerando a Lei Municipal nº 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispôs
sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), órgão
executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade
de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar
a política municipal de meio ambiente;
Considerando a Lei Municipal nº 1.214, de 4 de abril de 1988, que dispôs
sobre a criação do CONDEMAM, posteriormente alterada pela Lei nº
2.390, de 1º de dezembro de 1995, que alterou sua denominação
para Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro (CONSEMAC),
órgão consultivo;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao licenciamento
ambiental de atividades causadoras de impactos no âmbito do Município
do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de ser incorporada a variável ambiental no processo
de políticas, planos, programas e projetos, por meio de instrumentos afetos
à Avaliação de Impactos Ambientais;
Considerando a necessidade de implantar, no Município do Rio de Janeiro,
um cadastro de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores;
Considerando a necessidade de conectar os órgãos municipais integrantes
do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), na execução da Política
Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as competências constitucionalmente
conferidas aos municípios, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto destina-se a regulamentar critérios e
procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação
de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma,
possam causar degradação do meio ambiente no Município do Rio
de Janeiro, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC),
órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental,
com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar
e fazer executar a política municipal de meio ambiente, ressalvados os
casos de competência estrita da União e dos Estados.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação,
operação e ampliação de empreendimentos ou atividades, de
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares
aplicáveis ao caso;
II Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar ou ampliar
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
III Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
IV Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável
pela gestão, coordenação, controle e execução da política
de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro;
V
Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade
ou obra sujeita a licenciamento ambiental;
VI Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município
do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os demais órgãos e entidades municipais integrantes
do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), atuarão complementarmente
na definição dos critérios e procedimentos regulamentados por
este Decreto.
Parágrafo único O CONSEMAC poderá, mediante solicitação,
acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras,
a localização, construção, instalação, modificação,
operação e ampliação de atividades e empreendimentos, bem
como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza,
por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental
local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob
qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental pela SMAC, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os
órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre
outros, os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, relacionados
no Anexo I deste Decreto, além de outros que venham a ser delegados pelo
Estado por instrumento legal ou convênio firmado para este fim.
§ 3º Compete à SMAC, por meio de Resolução,
detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental regulamentados
por este Decreto, levando em consideração as especificidades, os riscos
ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade,
estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes,
nos limites de suas atribuições legais.
Art. 5º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos
estadual ou federal, anterior à expedição deste Decreto, quando
da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer
a renovação da licença junto à SMAC de acordo com o prazo
estabelecido no § 2º, do artigo 16.
Parágrafo único Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental
local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva
licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos
estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SMAC no prazo
de 3 (três) meses a contar da expedição do presente Decreto.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação
de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I Estudos Ambientais;
II Declaração de Impacto Ambiental;
III Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA);
IV Licenças Prévia, de Instalação, Operação
e Ampliação;
V Auditorias Ambientais;
VI Cadastro Ambiental Municipal e
VII Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental observarão,
no que couber, as seguintes fases:
I definição pela SMAC, com participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início
do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará publicidade,
conforme modelo constante do Anexo IV;
III análise pela SMAC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto
no § 1º deste artigo;
IV solicitação de esclarecimentos adicionais em decorrência
da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados;
V audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI solicitação de esclarecimentos adicionais pela SMAC, decorrente
de audiência Pública, podendo haver reiteração da solicitação
quando os mesmos não forem satisfatórios;
VII emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual
se dará publicidade.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será
de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para
as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto
ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme
estabelecido no § 1º do artigo 8º deste Decreto.
§ 2º Do indeferimento da licença ambiental requerida caberá
recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da
publicação no Diário Oficial, para o Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 8º Compete à SMAC aprovar os procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização
do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação
e operação da atividade.
§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos
simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo
potencial de impacto ambiental, constantes do Anexo I deste Decreto, desde que
assim enquadradas em parecer técnico fundamentado da SMAC.
§ 2º Em qualquer caso, será exigido um único processo
de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços
similares e vizinhos, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente
e à qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 9º A SMAC poderá estabelecer critérios para agilizar
e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação
das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua
e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art.
10 Por meio de Resolução, poderá a SMAC complementar,
por meio de instruções, normas técnicas, diretrizes e outros
atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário
à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação
de impacto ambiental regulamentada por este Decreto.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 11 A SMAC, nos limites de sua competência, expedirá as
seguintes licenças:
I Licença Municipal Prévia (LMP): o prazo de validade deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
II Licença Municipal de Instalação (LMI): o prazo de validade
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III Licença Municipal de Operação (LMO): o prazo de validade
será, no mínimo, de 4 (quatro) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV Licença Municipal de Ampliação (LMA): o prazo será
definido em conformidade com a Licença Ambiental expedida, que contemple
o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadrem
no licenciamento.
§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI)
e Ampliação (LMA) poderão ter o prazo de validade estendido até
o limite máximo de 1 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante
decisão da SMAC, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor
justificando pormenorizadamente a necessidade de prorrogação solicitada.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade
ou empreendimento.
Art. 12 A Licença Municipal Prévia (LMP), apreciada a partir
da adequação do projeto às regras de zoneamento e normas de uso
e ocupação do solo, será expedida na fase inicial do planejamento,
aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental
do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente
prestadas pelo empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela SMAC, onde
são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes,
quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único A concessão da LMP implica o compromisso
do empreendedor requerente de manter o projeto final compatível com as
condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada
à anuência prévia da SMAC.
Art. 13 A Licença Municipal de Instalação (LMI) será
expedida com base na aprovação pela SMAC dos Estudos Ambientais, Declaração
de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos neste Decreto
como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental,
e ainda de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SMAC quanto
ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de monitoramento
aplicáveis.
§ 1º A LMI autoriza o início da implantação
do empreendimento ou atividade, subordinando-o(a) às condições
de localização, instalação, operação e outras
expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção
de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora
ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições
expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento,
independentemente de outras sanções cabíveis.
§ 3º Constitui obrigação do empreendedor requerente
o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários
à análise e avaliação do projeto de controle ambiental formulados
pela SMAC.
§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido
com a participação do empreendedor, para a implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação
de danos ambientais.
Art. 14 A Licença Municipal de Operação (LMO) será
expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria,
teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de
verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle
ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento
das condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na
concessão das LMP e LMI.
§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle
ambiental adotado pelo empreendedor, a SMAC poderá conceder licença
provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias,
a fim de testar os procedimentos nela previstos, fundamentando sua decisão
em parecer técnico especialmente elaborado para este fim.
§ 3º Atendidas as exigências, devidamente comprovadas
em vistoria final, compete à SMAC expedir a competente Licença Municipal
de Operação.
§ 4º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos
para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos
neste Decreto.
Art. 15 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
I a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população
além das condições normalmente consideradas quando do licenciamento;
II a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável,
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.
Art. 16 Na renovação da Licença Municipal de Operação
(LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SMAC poderá, mediante decisão
motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
da licença anterior, respeitados os limites definidos no inciso III do
artigo 11.
§ 1º A expedição de LMO pelo prazo de validade máxima
de 06 (seis) anos, concedida a partir de decisão fundamentada da SMAC,
dependerá de comprovação de que foram integralmente cumpridos
os seguintes requisitos:
I atendimento em limites ou condições mais favoráveis,
fundamentada em avaliação ambiental, dos requisitos estabelecidos
na legislação e/ou na licença de operação anterior;
II plano de correção das não conformidades legais decorrente
da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado.
§
2º A renovação da Licença Municipal de Operação
(LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até manifestação definitiva da SMAC.
Art. 17 A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação
de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem alterações na natureza
ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos,
na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção
ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do
licenciamento ambiental determinado no artigo 11 deste Decreto, iniciando com
a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento
da atividade.
Art. 18 O início da instalação, operação ou
ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva ensejará
a aplicação das penalidades previstas na legislação, bem
como a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 19 A solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, decorrerá
da análise de documentos, projetos e estudos apresentados.
§ 1º Compete à SMAC disciplinar as rotinas e procedimentos
pertinentes de forma a evitar exigências desnecessárias ou pedidos
de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações, formulada pela SMAC, dentro
do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40 deste
Decreto.
Art. 20 O empreendimento e atividades licenciadas deverão manter,
durante o prazo de validade da licença, as especificações constantes
dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de sua
invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária
da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 21 Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão
ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou mesmo cassadas,
nos seguintes casos:
I falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo
Prévio de Impacto Ambiental aprovado;
II descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
IV superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública,
atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V infração continuada;
VI iminente perigo para a saúde pública.
§ 1º A cassação da licença ambiental concedida
somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não
forem corrigidas pelo empreendedor, subordinando-se tal medida a decisão
administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer
caso, direito de defesa.
§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação
da licença ambiental, caberá recurso administrativo, nos termos do
§ 2º do artigo 7º deste Decreto, ao qual será conferido
efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 22 Compete à SMAC organizar e manter Cadastro Ambiental Municipal
incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores constantes do Anexo I, bem como de pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente; à elaboração de projetos, bem como à fabricação,
comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e proteção ambiental.
§ 1º Em 90 (noventa) dias contados da publicação
do presente Decreto, a SMAC definirá as normas técnicas e de procedimento,
fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos
e formulários estabelecendo a relação de documentos necessários
à implantação, efetivação e otimização de
dados constantes do Cadastro Ambiental.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente,
à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização,
instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar
o Cadastro Ambiental Municipal a cada 4 (quatro) anos.
Art. 23 O Cadastro Ambiental Municipal constitui fase inicial e obrigatória
do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I
deste Decreto, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva
licença.
Parágrafo único A efetivação do registro dar-se-á
com a emissão, pela SMAC, de Certificado de Registro, documento comprobatório
de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à
autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
Art. 24 A partir da implantação e funcionamento do Cadastro
Ambiental Municipal, a SMAC determinará prazo para efetivação
dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise,
projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Declaração
de Impacto Ambiental ou EPIA/RIMA elaborados por profissionais, empresas ou
sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.
Art. 25 O valor a ser instituído para registro no Cadastro Ambiental
Municipal será estabelecido por lei municipal específica, ficando
dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer taxas
ou emolumentos.
Parágrafo único As atividades e empreendimentos com fins científicos
ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas,
devidamente reconhecidas pelo Município terão prioridade para o cadastramento.
Art. 26 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais
deverão ser comunicadas à SMAC em até 30 (trinta) dias após
sua efetivação, independentemente de comunicação prévia
ou notificação.
Art. 27 Mediante solicitação formal, a SMAC fornecerá
certidões, relatórios ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único A SMAC notificará o cadastrado dos atos
praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas,
especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer
ou perícia realizada.
Art. 28 As pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no caput
do artigo 22 que encerrarem suas atividades deverão solicitar o cancelamento
do registro, mediante a apresentação de requerimento específico,
anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental e o comprovante de
baixa na Junta Comercial, quando couber.
Parágrafo
único A não solicitação do cancelamento do registro
no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo implica funcionamento
regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou
jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29 A sonegação de dados ou informações essenciais,
bem como a prestação de informações falsas ou a modificação
de dados técnicos constituem infrações administrativas, acarretando
a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afete:
I a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II as atividades sociais e econômicas;
III a biota;
IV as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
VI os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 31 A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto
de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público
Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos
sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I a consideração da variável ambiental nas políticas,
planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II a elaboração de Estudos Ambientais, a Declaração
de Impacto Ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação
de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e legislação
correlata.
Parágrafo único A variável ambiental deverá incorporar
o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos
como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 32 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos pertinentes
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
não abrangidos pelo EPIA ou Declaração de Impacto Ambiental,
apresentados como subsídio para a análise da licença requerida
ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada,
análise preliminar de risco, bem como os Relatórios de Auditorias
Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º Verificando a SMAC que a atividade ou serviço não
é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição
ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade
de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando
vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos
órgãos da administração direta ou indireta do Município
em qualquer fase de sua elaboração.
§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os
estudos de que trata o caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais previstas em lei.
§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior
deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 33 A Declaração de Impacto Ambiental consiste em estudo
ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento de obras, empreendimentos
ou atividades constantes do Anexo II, que possam causar degradação
ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam
de relevante interesse público, exigível a critério técnico
a ser estabelecido pela SMAC.
§ 1º A Declaração de Impacto Ambiental não exime
o responsável pelo projeto do licenciamento ambiental.
§ 2º A Declaração de Impacto Ambiental será
de responsabilidade direta do requerente do licenciamento nos termos dos §§
2º a 4º do artigo 32 deste Decreto.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas
no caput deste artigo será obrigatória a apresentação
da Declaração de Impacto Ambiental em fase preliminar ao licenciamento
ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência a ser aprovado
pela SMAC.
§ 4º A Declaração de Impacto Ambiental deverá
observar critérios definidos pela SMAC, contendo, no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio
físico, o meio biológico e o meio socioeconômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio
e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 34 A Declaração de Impacto Ambiental constitui, prioritariamente,
instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de preponderante
interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente
e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.
Art. 35 A SMAC poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais,
julgadas necessárias à elaboração da Declaração
de Impacto Ambiental com base em norma legal ou, em sua inexistência, em
parecer técnico devidamente fundamentado.
SEÇÃO IV
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 36 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores
de significativa degradação do meio ambiente local, a SMAC determinará
a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida
a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos
termos deste Decreto.
§
1º O EPIA/RIMA será exigido em quaisquer das fases do licenciamento,
inclusive para a ampliação, mediante decisão da SMAC, fundamentada
em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciados com
base na aprovação de EPIA/RIMA poderão ser submetidos a nova
exigência de apresentação de EPIA/RIMA quando do licenciamento
para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo
não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos
à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será
periodicamente revisada pela SMAC, incluindo obrigatoriamente aquelas definidas
na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 37 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos definidos
na legislação, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos;
III realizar o diagnóstico ambiental da área de influência
do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da região antes da implantação
do empreendimento;
IV identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que
serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V considerar os planos e programas governamentais previstos para a área
de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando freqüência, fatores e parâmetros
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Art. 38 Os EPIA/RIMA serão desenvolvidos de acordo com o Termo de
Referência aprovado pela SMAC.
§ 1º A SMAC deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência
em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração
do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais
ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas
em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado emitido pela SMAC.
§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à
apreciação do CONSEMAC, quando solicitado.
Art. 39 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental,
a SMAC fornecerá, quando couber, as instruções adicionais que
se fizerem necessárias, com base em norma legal ou, na inexistência
desta, em parecer técnico fundamentado, observadas as peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, e fixará prazos
para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos
e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º Compete à SMAC manifestar-se conclusivamente, no
âmbito de sua competência, sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze)
meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior
será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares
ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 40 O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações formulada pela SMAC dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação.
Parágrafo único O prazo estipulado no caput deste artigo
poderá ser alterado desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e da SMAC.
Art. 41 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39
e 40 implicará o licenciamento pelo órgão estadual que detenha
a competência de atuar supletivamente e no arquivamento do pedido de licença,
respectivamente.
Art. 42 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá
a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deverá
obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º deste Decreto.
Art. 43 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar como meio ambiente:
I meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos dágua, o regime hidrológico,
as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas
naturais;
III meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso
da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
Parágrafo único No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais
devem ser analisados de forma integrada, demonstrando a interação
entre eles e sua interdependência.
Art. 44 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva
e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no
mínimo:
I os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,
nas fases de construção e operação, a área de influência,
as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos
a serem gerados;
III a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais
da área de influência do projeto;
IV a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação
e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
V a caracterização da qualidade ambiental futura da área
de influência, comparando as diferentes situações da adoção
do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que
não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII
o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII a recomendação quanto a alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão e as informações nele contidas devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas
de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades
e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:
I a relação, quantificação e especificação
de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das
fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II a fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SMAC,
informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento
e compreensão do RIMA.
Art. 45 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo
dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da
administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável
legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º Os responsáveis técnicos pela execução
do EPIA/RIMA deverão estar devidamente registrados Cadastro Ambiental Municipal.
§ 2º O CONSEMAC poderá, mediante solicitação,
acompanhar e opinar sobre os EPIA/RIMA.
Art. 46 A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada
por Equipe Técnica Interdisciplinar designada pela SMAC.
Parágrafo único As Equipes Técnicas serão integradas
por técnicos da SMAC, bem como por representantes dos diversos órgãos
municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado
e com os recursos ambientais a serem afetados.
Art. 47 O RIMA estará acessível ao público, respeitado
o sigilo industrial solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento,
inclusive no período de análise técnica.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 48 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos
ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação
de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos
ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão
da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 49 As audiências públicas serão determinadas pela
SMAC, por solicitação do Ministério Público, do CONSEMAC,
de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade
civil legalmente constituída e que tenha dentre seus objetivos estatutários
a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único Poderá, ainda, ser determinada pela SMAC
a realização de audiência pública quando solicitada por
órgão público.
Art. 50 As audiências públicas deverão ser convocadas
em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise
técnica conclusiva efetuada pela Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da audiência indicará
local, data, horário e duração de sua realização, bem
como designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da audiência pública
será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º Na publicação para convocação deverão
ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:
I natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise
técnica efetuada e situações similares;
II discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderá ainda ser determinada a prestação
de informações adicionais pela SMAC com base em norma legal ou, em
sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
Art. 51 As audiências públicas serão realizadas em locais
de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas
pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.
Art. 52 Nas audiências públicas será obrigatória
a presença de:
I Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II Representante de cada especialidade técnica componente da equipe
que elaborou o projeto;
III Componentes da Equipe Técnica Interdisciplinar que concluiu
a análise do projeto;
IV Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante
legal.
Parágrafo único Poderão ainda integrar a audiência
pública demais autoridades municipais e representante(s) do Ministério
Público.
Art. 53 As audiências públicas serão instauradas sob a
Presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente
dentro do horário estabelecido, e antes do início dos trabalhos os
participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 54 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida
rigorosamente a ordem das manifestações solicitadas, iniciando-se
pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou
o projeto, seguindo-se manifestação dos integrantes da Equipe Técnica
Interdisciplinar que analisou o projeto.
Art. 55 As inscrições para o debate far-se-ão em até
5 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo
os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo único O tempo disponível para as intervenções
será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se
em consideração a duração da sessão e o tempo necessário
para esclarecimento das questões suscitadas.
Art. 56 As audiências públicas poderão ter seus prazos
de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua
convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância
da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo
único A convocação de nova sessão da audiência
pública poderá ser estabelecida pela SMAC, mediante justificativa
fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 57 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada,
incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta
à disposição dos interessados, pelo prazo de até 10 (dez)
dias úteis, em dependência da SMAC que permite acesso público.
Art. 58 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas
à SMAC em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte
ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas
as que forem recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 59 Não haverá votação de mérito na audiência
pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 60 A SMAC não poderá emitir seu parecer de mérito
sobre o EPIA/RIMA antes de concluída a fase de audiência pública.
Parágrafo único A conclusão da fase de audiência
pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referidos no artigo 58 deste Decreto.
Art. 61 A SMAC emitirá pareceres técnico e jurídico, devidamente
fundamentados, acerca do licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente
sobre as intervenções apresentadas na audiência pública,
bem como quanto aos comentários por escrito recebidos no prazo regulamentar
determinado.
§ 1º Os pareceres técnico e jurídico, enunciados
no caput deste artigo, deverão ser apresentados em até 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data-limite para o recebimento dos comentários
escritos e anexados à ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SMAC fará publicar em periódico de grande
circulação, no local onde foi realizada a audiência pública,
Edital onde será informado o local e o horário em que estarão
disponíveis, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública,
os pareceres técnico e jurídico referentes ao RIMA apresentado na
audiência pública.
Art. 62 As despesas efetuadas com a realização das audiências
públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável
pela atividade ou serviço, podendo, para tanto, participar da elaboração
dos custos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A expedição e liberação dos Alvarás
de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação
e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos
ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos
deste Decreto dependerá da apresentação da respectiva Licença
Ambiental expedida pela SMAC.
Art. 64 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (César Maia)
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A. INTRODUÇÃO
A.1. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO-METÁLICOS
1. Beneficiamento de pedras com tingimento.
2. Beneficiamento de pedras sem tingimento.
3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta.
4. Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido.
5. Fabricação de material cerâmico.
6. Fabricação de cimento argamassa.
7. Fabricação de peças, ornatos ou estrutura de cimento, gesso
ou amianto.
8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
9. Fabricação e elaboração de produtos diversos.
A.2. INDÚSTRIA METALÚRGICA
10. Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução
de minérios.
11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão.
12. Produtos fundidos de ferro/aço com ou sem galvanoplastia.
13. Metalurgia de metais preciosos.
14. Relaminação, inclusive ligas.
15. Produção de soldas e ânodos.
16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
17. Recuperação de embalagens metálicas.
18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou
fundição e/ou pintura.
19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição
e sem pintura.
20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames.
A.3. INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATAS
21. Fabricação de máquinas/aparelhos/peças/acessórios
com galvanoplastia e/ou fundição.
22. Fabricação de máquinas/aparelhos/peças/acessórios
sem galvanoplastia e sem fundição.
A.4. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES
E CORRELATAS
23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.
24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento
para comunicação/informática com galvanoplastia.
25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento
para comunicação/informática sem galvanoplastia.
26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores.
27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
com galvanoplastia.
28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
sem galvanoplastia.
A.5. INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATAS
29. Preservação de madeira.
30. Fabricação de artigos de cortiça.
31. Fabricação de artigos diversos de madeira.
32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto
móveis).
33. Serraria e desdobramento de madeira.
34. Fabricação de estruturas de madeira.
35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensado.
A.6. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATAS
36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco.
37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura.
38. Fabricação de móveis moldados de material plástico.
39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia
e/ou com pintura.
40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia
e sem pintura.
A.7. INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATAS
41. Fabricação de celulose.
42.
Fabricação de pasta mecânica.
43. Fabricação de papel.
44. Fabricação de papel/cartolina/cartão.
45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não
associado à produção.
46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante.
A.8. INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATAS
47. Beneficiamento de borracha natural.
48. Fabricação de pneumático/câmara-de-ar.
49. Recondicionamento de pneumáticos.
50. Fabricação de laminados e fios de borracha.
51. Fabricação de espuma/borracha/artefatos, inclusive látex.
52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios
para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos
para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário.
A.9. INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATAS
53. Curtimento e outras preparações de couros e peles.
54. Fabricação de cola animal.
55. Acabamento de couros.
56. Fabricação de artigos selaria e correria.
57. Fabricação de malas/valizes e outros artigos para viagem.
58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário).
A.10. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS
59. Produção de substâncias químicas.
60. Fabricação de produtos químicos.
61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira.
62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo.
63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera
vegetal/animal/essencial).
64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex
sintético.
65. Fabricação de pólvora, explosivo, detonante, fósforo,
munição e artigos pirotécnicos.
66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais.
67. Destilaria/recuperação de solventes.
68. Fabricação de concentrado aromático, natural/artificial/sintético/mescla.
69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetantes.
70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos
agroquímicos.
71. Fabricação de tinta com processamento a seco.
72. Fabricação de tinta sem processamento a seco.
73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante.
74. Fabricação de fertilizante.
75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares.
76. Fabricação de espumas e assemelhados.
77. Destilação de álcool etílico.
A.11. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS
E CORRELATOS
78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
A.12. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATAS
79. Fabricação de produtos de perfumaria.
80. Fabricação de detergentes/sabões.
81. Fabricação de sebo industrial.
82. Fabricação de velas.
A.13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATAS
83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia
e sem lavagem de matéria-prima.
84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico
com lavagem de matéria-prima.
85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem
lavagem de matéria-prima.
86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem
lavagem de matéria-prima.
87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico
e pessoal.
88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem
e acondicionamento, impressos ou não impressos.
89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas,
dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório).
90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material
plástico para todos os fins.
91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado
ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber
glass.
A.14. INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATAS
92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.
93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação
de resíduo têxtil.
95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento.
96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento.
A.15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTIÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS
E CORRELATAS
97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido.
99. Malharia (somente confecção).
100. Fabricação de calçados.
101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia.
102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia.
103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/tecelagem.
A.16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E CORRELATAS
104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos.
105. Engenho com parboilização.
106. Engenho sem parboilização.
107. Matadouro/abatedouro.
108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem
animal.
109. Fabricação de conservas.
110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem
animal.
111. Preparação de leite e resfriamento.
112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados.
113. Fabricação/refinação de açúcar.
114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga
cacau.
115. Fabricação de fermentos e leveduras.
116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha
de osso/pena com cozimento e/ou com digestão.
117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha
de osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura).
118. Refeições conservadas e fábrica de doces.
119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas.
120. Preparação de sal de cozinha.
121.
Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas.
122. Entreposto/distribuidor de mel.
123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás.
124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico
ou a gás.
125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a
outros combustíveis.
126. Fabricação de proteína texturizada de soja.
A.17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATAS
127. Fabricação de vinhos.
128. Fabricação de vinagre.
129. Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas.
130. Fabricação de cerveja/chope/malte.
131. Fabricação de bebida não alcóolica/engarrafamento e
gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas.
132. Fabricação de concentrado de suco de fruta.
133. Fabricação de refrigerante.
A.18. INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATAS
134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc...
A.19. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS
135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial,
para propaganda e outros fins, inclusive litografado.
136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão
litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão,
cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc...
137. Produção de matrizes para impressão, pautação,
encadernação, douração, plastificação e execução
de trabalhos similares.
138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel,
papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão
e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e
manuais.
139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia.
140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia.
141. Execução de serviços gráficos não especificados
ou não classificados.
A.20. INDÚSTRIAS DIVERSAS
142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação
e refrigeração, inclusive peças e acessórios.
143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais
e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas.
144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida,
não elétricos, para usos técnicos e profissionais.
145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico
(inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial.
146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
147. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação
de artigos de ourivesaria e joalheria.
148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes
e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas.
149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem,
sonorização e outros trabalhos concernentes à produção
de películas cinematográficas.
150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos
e ótica.
151. Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia.
152. Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia.
153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco).
154. Fabricação de espelhos.
155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores,
etc...
156. Fabricação de brinquedos.
157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos
recreativos, exceto armas de fogo e munições.
158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não
associada à produção do papel.
159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão,
inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados,
não associada à produção de papelão, cartolina e cartão.
160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão
para revestimento, não associada à produção de papel, papelão,
cartolina e cartão.
161. Usina de produção de concreto.
162. Usina de asfalto e concreto asfáltico.
163. Lavanderia industrial.
A.21. REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
B. MINERAÇÃO
164. Pesquisa mineral de qualquer natureza.
C. CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
165. Construção de edifícios.
166. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva.
167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.).
168. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres.
169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
C.1. CONSTRUÇÕES VIÁRIAS
170. Rodovias.
171. Ferrovias.
172. Metropolitanos.
173. Aeroportos.
174. Hangares.
175. Portos.
176. Dutos.
177. Pontes.
178. Túneis.
179. Viadutos/Elevados.
180. Logradouros públicos.
C.2. OBRAS HIDRÁULICAS
181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes.
182. Obras de irrigação.
183. Drenagem.
184. Obras de retificação ou de regularização de leitos
ou perfis de rios.
185. Reservatório.
186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados.
187. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos.
188. Termonucleares.
189. Refinarias.
190. Oleodutos.
191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases.
D. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRA-ESTRUTURA E CORRELATOS
192. Estação rádio-base de telefonia celular.
193.
Torre de telefonia fixa e móvel.
194. Transmissão de energia elétrica.
195. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento,
reservação.
196. Rede de distribuição de água.
197. Estação de tratamento de água.
198. Construção de aterros sanitários.
199. Paisagismo, jardinagem.
E. RESÍDUOS SÓLIDOS
E.1. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
E.2. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
E.3. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
F. TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS
200. Terminais portuários em geral.
201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.).
202. Depósito de cereais a granel.
203. Depósito de adubos a granel.
204. Depósito de sucata.
205. Depósito/comércio transportador revendedor retalhista.
G. TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS
206. Casas de jogos eletrônicos.
207. Casas noturnas.
208. Casas de boliche e bilhares.
209. Campos de golfe.
210. Hipódromos.
211. Autódromo.
212. Cartódromo.
213. Pista de motocross.
214. Locais para camping.
215. Parques de diversões.
H. ATIVIDADES DIVERSAS
216. Shopping center/hipermercado.
217. Cemitérios.
218. Complexos científicos e tecnológicos.
219. Estabelecimentos prisionais.
220. Posto de lavagem de veículos.
221. Hospitais.
222. Hospital geral.
223. Hospital pronto-socorro.
224. Hospital psiquiátrico.
225. Clínicas médicas/casas de saúde.
226. Hospitais veterinários.
227. Laboratórios de análises físico-químicas.
228. Laboratório de análises biológicas.
229. Laboratório de análises clínicas.
230. Laboratório de radiologia.
231. Farmácia de manipulação e similares.
232. Laboratório industrial e/ou de testes.
233. Laboratório fotográfico.
234. Sauna/escola de natação/clínica estética.
235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso.
I. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES
236. Letreiro.
237. Painel luminoso ou iluminado.
238. Tabuleta (out door).
239. Faixa.
240. Poste toponímico.
241. Carro de som.
J. COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS
242. Laticínios.
243. Alimentos.
244. Carnes.
245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som.
246. Lojas de discos e fitas.
247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação
de seus produtos.
248. Fumo e tabacaria.
249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios
não especificados ou não classificados.
250. Farmácias de manipulação e similares.
251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.
252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene.
253. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos
de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios
para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas,
pesticidas).
254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos
para conservação de piscinas).
255. Comércio varejista de produtos odontológicos, porcelanas, massas,
dentes artificiais, etc.).
256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados
ou não classificados.
257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios
do vestuário e artigos de armarinho.
258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria
e de decoração.
259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos
e de vidros.
260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico.
261. Comércio varejista de mercadorias em geral.
262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos.
L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS
263. Padaria.
264. Bar, café, lancheria.
265. Pizzaria.
266. Churrascaria.
267. Restaurante.
268. Supermercado.
M. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS
269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados,
colchões, etc.).
270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos).
271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
272. Reparação, manutenção e conservação que utilize
processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas
e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
273. Retificação de motores.
274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.
275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos
elétricos, eletrônicos e de comunicações.
276. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação).
277. Lavagem e lubrificação.
278. Funilaria.
279. Serralheria.
280. Torneira.
281.
Niquelaria.
282. Cromagem.
283. Esmaltagem.
284. Galvanização.
285. Serviços de reparação, manutenção e conservação
que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies
metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.
ANEXO II
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA)
1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima
local.
2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local.
3. Recuperação de área minerada extrações a
céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico,
rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico.
4. Recuperação de área minerada lavras subterrâneas
sem beneficiamento (água mineral).
5. Recuperação de área minerada extração a céu
aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico,
rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção
civil, areia/saibro/argila fora de recurso hídrico, minério metálico.
6. Recuperação de areia minerada lavras subterrâneas com
beneficiamento (água mineral).
7. Terminais rodoviários.
8. Terminais ferroviários.
9. Terminais marítimos e fluviais.
10. Campos de pouso.
11. Eclusas.
12. Abertura de vias urbanas.
13. Molhes.
14. Subestação/transmissão de energia elétrica.
15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).
16. Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de cursos dágua corrente.
18. Limpeza e/ou dragagem de cursos dágua dormentes.
19. Limpeza de canais urbanos.
20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais
classe III.
21. Classificação/seleção de resíduos sólidos
industriais classe II.
22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe III.
23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido
industrial classe II.
24. Armazenamento/comércio de resíduos industriais classe III.
25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais
classe III.
26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos
urbanos.
27. Classificação/seleção de resíduos sólidos
urbanos.
28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos.
29. Destinação de resíduos provenientes de fossas.
30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos
urbanos.
31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços
de saúde.
32. Marinas.
33. Teleféricos.
34. Helipontos.
35. Depósito de produtos químicos sem manipulação.
36. Depósito de explosivos.
37. Depósito/comércio de óleos usados.
38. Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição).
39. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina).
40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
41. Hotéis/motéis.
42. Parques náuticos.
43. Estádios.
44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar.
45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar.
46. Distrito/Loteamento industrial.
47. Berçário de microempresas.
48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima
de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL EPIA/RIMA
1. Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes.
2. Aeroportos, conforme definido em lei.
3. Ferrovias e hidrovias.
4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos.
5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou
de resíduos tóxicos ou perigosos.
7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes
ao sistema de abastecimento dágua.
8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento
sanitário ou industrial.
9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a
fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts
e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima
de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse
ambiental.
10. Usinas de produção e beneficiamento de gás.
11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou
similares acima de 5 ton/dia.
12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação
e retificação de cursos dágua aberturas de barras e embocaduras,
transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer
atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas
que desempenham função de Bacia de Acumulação,
em regiões sujeitas a inundações.
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais.
15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas, cloroquímicas,
carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool,
hulha, extração e cultivo em recursos hídricos.
16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico.
17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto
e carvão).
18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos
no Código de Mineração.
19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do
órgão competente.
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