Espírito Santo
DECRETO
1.723-R, DE 18-8-2006
(DO-ES DE 21-8-2006)
ICMS
APREENSÃO DE MERCADORIA
Liberação – Procedimentos
AUTO DE INFRAÇÃO
Impugnação
CRÉDITO
Ativo Fixo – Estorno
FISCALIZAÇÃO
Normas
LIVRO FISCAL
Escrituração
MICROEMPRESA – ME
Impossibilidade de Enquadramento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao crédito, à impossibilidade de enquadramento como microempresa, à escrituração de livros fiscais e às normas para transferência, liberação e destinação de mercadorias apreendidas pelo Fisco.
DESTAQUES
•
Dispensa o estorno do crédito relativo à aquisição de papel
destinado à impressão de jornais, livros e periódicos
•
Institui documentos para transferência de depositários e liberação
de mercadorias apreendidas
• Fixa
regras que agilizam a inscrição de débitos na dívida ativa
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o artigo 83:
“Art. 83 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo,
o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior
e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos;
.................................................................................................................................................... ”
(NR)
II – o artigo 102:
“Art. 102 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias
e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
.................................................................................................................................................... ”
(NR)
III – o artigo 148:
“Art. 148 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – Não se incluem no regime deste Capítulo as operações
desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento
fiscal inidôneo.” (NR)
IV – o artigo 744:
“Art. 744 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Na impossibilidade de determinação do vencimento
da obrigação tributária acessória relativa à escrituração
de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação cinco dias após
a emissão do referido documento.” (NR)
V – o artigo 788:
“Art. 788 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º – A transferência da mercadoria ou bem apreendidos
para outro depositário será admitida apenas nos casos que for comprovada
a ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
decorrente da apreensão, sendo competentes para decidir quanto à nomeação
do depositário:
– o Subsecretário de Estado da Receita;
II – o Gerente Regional Fazendário da circunscrição em que
estiver depositado o objeto da apreensão, admitida a designação
de Supervisor Regional para este fim; ou
III – o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde
que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscrição
territorial da Gerência Regional Fazendária em que se verificou a
apreensão.
§ 5º – A transferência da mercadoria ou bem apreendidos
para outro depositário far-se-á por termo, conforme modelo constante
do Anexo LXXIII.” (NR)
VI – o artigo 789:
“Art. 789 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à
apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos
termos deste artigo.
.................................................................................................................................................... ”
(NR)
VII – o artigo 790:
“Art. 790 – Será autorizada a liberação das mercadorias
ou bens apreendidos:
I – após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência
da apreensão;
II – em decorrência de decisão administrativa irreformável
que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal,
observado o disposto no artigo 795;
III – mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil,
antes do julgamento definitivo do processo; ou
IV – em face de decisão judicial.
§ 1º – A liberação das mercadorias ou bens apreendidos
dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão,
tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
§ 2º – Permanecendo as mercadorias ou bens apreendidos sob a
guarda do Estado, o agente responsável pela apreensão deverá
colher, no verso do respectivo AAD ou em recibo à parte, a assinatura da
autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos, para efeito
de apuração de responsabilidade, na hipótese de extravio ou perda
injustificada.
§ 3º – As mercadorias ou bens apreendidos, que por suas características
evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação
temporal, poderão ter a sua utilização determinada por ato do
Subsecretário de Estado da Receita, assegurando-se a liberação,
observado o disposto no § 1º, caso a ação fiscal venha a
ser cancelada, declarada nula, julgada improcedente por decisão irreformável
ou na hipótese do pagamento do auto de infração. “ (NR)
VIII – o artigo 791:
“Art. 791 – Julgada procedente a ação fiscal, em caráter
definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no artigo 826, as mercadorias
ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação
durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados,
observado o seguinte:
I – a declaração de abandono compete ao Gerente Regional Fazendário
da circunscrição em que as mercadorias ou bens apreendidos estiverem
depositados e será levada a efeito por termo lavrado nos autos do processo;
e
II – estando o objeto da apreensão em poder do sujeito passivo ou
de terceiro, o Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o
depositário deverá intimá-lo para restituir as mercadorias ou
bens, hipótese em que:
a) o depositário deverá efetuar a restituição no prazo de
dez dias, contados da intimação; ou
b) ocorrendo a recusa da restituição, ou sendo verificada qualquer
irregularidade quanto ao objeto da apreensão, no ato da sua entrega, o
Gerente Regional Fazendário determinará a lavratura de auto de infração
para aplicar ao depositário a penalidade prevista no artigo 75, §
8º, X, da Lei nº 7.000, de 2001, devendo:
1. o processo que contiver o auto de infração relativo às mercadorias
ou bens apreendidos, ser encaminhado à autoridade competente para inscrição
do respectivo crédito em dívida ativa; e
2. o processo que contiver o auto de infração relativo à falta
de restituição das mercadorias ou bens, seguir curso normal de tramitação
na forma do Capítulo IV do Título V, instruído com cópias
das peças necessárias à comprovação do ilícito,
extraídas do processo a que se refere o item 1.
§ 1º – Após o julgamento que considerar procedente a ação
fiscal, havendo mercadorias ou bens apreendidos, a autoridade julgadora de primeira
instância quando não se verificar a interposição do recurso
de que trata o artigo 834, ou de segunda instância, nos demais casos, deverá
encaminhar o respectivo processo à Gerência Regional Fazendária
da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão para
adoção das providências previstas nos incisos I e II, deste artigo,
observando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 792.
§ 2º – Intimado a restituir as mercadorias ou bens apreendidos,
ao depositário será facultada a entrega do equivalente em dinheiro,
respeitado o valor, atualizado monetariamente, que serviu como base de cálculo
na apreensão.” (NR)
IX – o artigo 792:
“Art. 792 – O Gerente Regional Fazendário encaminhará à
Subsecretaria de Estado da Receita, até o dia 20 de cada mês, os processos
de cuja ação fiscal decorreu a apreensão e a declaração
de abandono de mercadorias ou bens.
§ 1º – Em relação às mercadorias ou bens considerados
abandonados, o Subsecretário de Estado da Receita fica autorizado a determinar:
I – a utilização em serviços da Secretaria de Estado da
Fazenda;
II – a doação a órgãos oficiais ou a instituições
de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou
III – a venda em leilão.
§ 2º – Nas hipóteses do § 1º, I e II, o sujeito
passivo fica integralmente desobrigado em relação ao crédito
tributário.
§ 3º – Durante o curso de tramitação do processo, caso
ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Gerente
Regional Fazendário da circunscrição que detiver a sua guarda
deverá solicitar, ao órgão competente, a expedição
de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão,
devendo o processo seguir curso normal de tramitação, até a inscrição
em dívida ativa.” (NR)
X – o artigo 793:
“Art. 793 – Determinada a venda em leilão, o Subsecretário
de Estado da Receita devolverá o processo à Gerência Regional
Fazendária, que deverá adotar as seguintes providências:
I – relacionar as mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados
na forma do artigo 791;
II – extrair cópia dos seguintes elementos processuais:
a) auto de infração;
b) auto de apreensão;
c) termo de revelia ou decisão do órgão julgador de primeira
ou de segunda instância, contra a qual não caiba recurso;
d) declaração de abandono; e
e) decisão do Subsecretário de Estado da Receita, determinando a venda
em leilão;
III – formalizar processo em apartado, devidamente registrado no Sistema
Eletrônico de Protocolo (SEP), instruído com os elementos de que tratam
os incisos I e II;
IV – remeter o processo referido no inciso III e as mercadorias ou bens
apreendidos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SUBSAD), para
efeito de realização do leilão; e
V – remeter à SUBSER o processo relativo à constituição
do respectivo crédito tributário, onde permanecerá sobrestado
até que seja concluído o processo referente ao leilão, por parte
da SUBSAD.” (NR)
XI – o artigo 794:
“Art. 794 – Realizado o leilão, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos
deverá encaminhar à SUBSER o processo a que se refere o artigo 793,
III, instruído com os documentos que contenham as informações
relativas à venda das mercadorias ou bens apreendidos, observado o seguinte:
I – o produto da venda será destinado ao pagamento do crédito
tributário e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização
do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição
do sujeito passivo; e
II – se o produto da venda não for suficiente para pagamento do crédito
tributário, o valor remanescente será inscrito em dívida ativa.
§ 1º – Não sendo realizada a venda, por falta de lance compatível
com o valor das mercadorias ou bens levados a leilão, tal circunstância
será informada nos autos, devendo o respectivo processo ser remetido à
SUBSER, para apensação ao processo relativo ao auto de infração
e, a seguir, à GEARI para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa, hipótese em que o objeto da apreensão será
considerado inservível para efeito de sua classificação patrimonial.
§ 2º – A SUBSAD deverá realizar leilão de mercadorias
ou bens apreendidos pelo menos uma vez a cada semestre civil.
§ 3º – O leilão poderá ser realizado na circunscrição
da Gerência Regional Fazendária em que se encontrarem as mercadorias
ou bens declarados abandonados.
§ 4º – Recebido na SUBSER, o processo a que se refere o artigo
793, III, deverá ser apensado ao processo que lhe deu origem.”
XII – o artigo 795:
“Art. 795 – Na hipótese do pagamento do auto de infração
ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a
nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, havendo mercadorias
ou bens apreendidos, haverá a liberação das mesmas, observado
o seguinte:
I – sendo depositário o Estado, o sujeito passivo será intimado
a resgatá-las, no prazo de dez dias, sob pena de declaração de
abandono;
II – sendo depositário o sujeito passivo, o mesmo será cientificado
da liberação; e
III – estando em poder de terceiro, o depositário deverá efetuar
a entrega ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento
da intimação para tal finalidade, sujeitando-se, em caso de descumprimento,
à aplicação da penalidade prevista no artigo 75, § 8º,
X, da Lei nº 7.000, de 2001, que será determinada pelo Gerente Regional
Fazendário.
Parágrafo único – A liberação das mercadorias ou dos
bem apreendidos dar-se-á mediante lavratura de termo próprio, conforme
modelo constante do Anexo LXXIV, após o pagamento das despesas ocorridas
com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se
houver.” (NR)
XIII – o artigo 816:
“Art. 816 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Constatada a necessidade de revisão do lançamento
exclusivamente para redução do valor do crédito tributário
exigido, antes de proceder à lavratura do respectivo termo, o autuante
deverá submeter tal procedimento à autorização prévia
do Gerente Regional Fazendário a que estiver subordinado, caso o valor
a reduzir seja igual ou superior a 2.000 VRTE.” (NR)
XIV – o artigo 826:
“Art. 826 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência
no prazo fixado no artigo 821, o chefe da Agência da Receita Estadual lavrará
termo de revelia, conforme modelo constante do Anexo LXXV, e procederá
à remessa do processo à GEARI para a inscrição do crédito
tributário lançado em dívida ativa observando-se, quando for
o caso, o disposto no artigo 791.
§ 1º – Contra o revel correrão os prazos, independentemente
de intimação.
§ 2º – O sujeito passivo não será considerado revel
em relação a termo de revisão de lançamento não impugnado,
desde que anteriormente tenha apresentado impugnação ao auto de infração
ou a outro termo de revisão.” (NR)
XV – o artigo 832:
“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o
sujeito passivo das decisões que prolatar, relativas ao julgamento de processos
em primeira instância.” (NR)
XVI – o artigo 834:
“Art. 834 – ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º – O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto
em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contados
da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º – Na hipótese de decisão contrária à
Fazenda Pública Estadual, além do recurso de ofício interposto
pela autoridade julgadora de primeira instância, o sujeito passivo poderá
apresentar, em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte
dias, contados da data do recebimento da intimação, razões suplementares,
que serão encaminhadas ao órgão julgador de segunda instância.
.................................................................................................................................................... ”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.010 e 1.011, com
a seguinte redação:
Art. 1.010 – Os processos definitivamente julgados, inclusive os já
inscritos em dívida ativa, os relativos a autos de infração pagos,
bem como os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel,
dos quais constarem mercadorias ou bens apreendidos:
I – deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à
Gerência Regional Fazendária em que se encontrar depositado o objeto
da apreensão;
II – o Gerente Regional Fazendário, até 31 de dezembro de 2006,
deverá intimar os respectivos sujeitos passivos para liberação
das mercadorias ou bens apreendidos, na forma do artigo 790, no prazo de dez
dias, a contar da intimação; e
III – não sendo procedida a liberação das mercadorias ou
bens apreendidos de acordo com o inciso II, deverão ser adotados os procedimentos
previstos no artigo 791.
Art. 1.011 – Os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado
revel, dos quais não constarem existência de mercadorias ou bens apreendidos,
deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência
de Arrecadação e informática para inscrição em dívida
ativa.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXXIII, LXXIV e LXXV,
na forma dos Anexos I, II e III que com este se publicam.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.723-R, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
“ANEXO LXXIII
(a que se refere o artigo 788, § 5º, do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
Expedido em 4 vias (1ª via: processo 2ª via: novo depositário 3ª via: depositário anterior 4ª via: arquivo SEFAZ)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.723-R, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
“ANEXO LXXIV
(a que se refere o artigo 795, Parágrafo único, do RICMS/ES)
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS
Expedido em 3 vias (1ª via: processo – 2ª via: depositário – 3ª via: arquivo SEFAZ)
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.723-R, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
“ANEXO LXXV
(a que se refere o artigo 826, do RICMS/ES)
TERMO DE REVELIA
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2006
“ ...................................................................................................................................................
Art. 83 – Para a compensação a que se refere o artigo 73, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º – Além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e
no artigo 82, os créditos resultantes de operações de que decorra
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro
lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
.....................................................................................................................................................
Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada
no estabelecimento:
.....................................................................................................................................................
Art. 148 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
.....................................................................................................................................................
Art. 744 – A escrituração dos livros fiscais será feita
à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias,
ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos
prazos especiais.
.....................................................................................................................................................
Art. 788 – O AAD deverá conter, sempre que possível:
.....................................................................................................................................................
Art. 789 – Consideram-se passíveis de doação às mercadorias
ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não
seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após
a apreensão.
.....................................................................................................................................................
Art. 816 – As incorreções ou omissões do auto não acarretarão
a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar,
com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
.....................................................................................................................................................
Art. 834 – É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão
de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.
.....................................................................................................................................................
”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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