Pernambuco
DECRETO
29.592, DE 24-8-2006
(DO-PE DE 25-8-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
DIFERIMENTO
Estaleiro Naval
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA
ASSOCIADA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – PRODINPE
Regulamentação
Regulamenta o PRODINPE, que concede incentivos fiscais do ICMS a partir da instalação de estaleiro naval para a construção e transformação de navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, nos termos da Lei 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS
relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela
Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão
dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos,
quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de
fornecimento de energia elétrica;
b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação,
quando o destinatário for estaleiro naval;
c) à saída interna e interestadual de embarcações,
bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo,
conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto
quando as mencionadas embarcações:
1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de
madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer
que seja a sua tonelagem;
2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;
3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos,
máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo
fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese,
os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos
os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação,
dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação
ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação
do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais sobre o valor da operação
na Unidade da Federação de origem;
c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando
o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo
processo produtivo;
III – dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição
das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de
outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar,
conforme referido no inciso II, “b”.
§ 1º – Na hipótese da isenção prevista
no inciso I do caput, fica vedada a utilização do respectivo crédito.
§ 2º – Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II
do caput:
I – quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte
quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída
ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do caput, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados
bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação
prevista no inciso II, “c”, do caput;
2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria
adotada na referida operação de saída, se tributada fosse,
nos demais casos;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos
no presente Decreto fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro
naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para
esse efeito, dirigir requerimento à Gerência-Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda e preencher
os seguintes requisitos:
I – estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
II – não ter sócio:
a) que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação
do atendimento das condições previstas neste artigo;
III – estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
IV – estar regulares com a obrigação tributária principal,
observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito
previsto neste inciso será relativa à regularização
de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto
às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º – A sistemática prevista no artigo 1º somente
poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente
àquele em que ocorrer a publicação de edital da GPC reconhecendo
a condição do contribuinte de credenciado.
Art. 4º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 2º
será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I – de qualquer das condições previstas nos artigos 2º
e 3º;
II – das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto
às condições previstas para a isenção, o
diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme
especificadas no artigo 1º.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos
do artigo 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º – Relativamente à entrega de informações
à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração
das operações e prestações dos estabelecimentos
credenciados nos termos do artigo 2º, será observado o disposto
na legislação específica.
Art. 7º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval
o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de embarcações,
tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração,
exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Alexandre
José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio
José Marinho Lúcio)
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