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Pernambuco

Decreto 29592/2006

10/09/2006 08:27:20

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DECRETO 29.592, DE 24-8-2006
(DO-PE DE 25-8-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
DIFERIMENTO
Estaleiro Naval
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA
ASSOCIADA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – PRODINPE
Regulamentação

Regulamenta o PRODINPE, que concede incentivos fiscais do ICMS a partir da instalação de estaleiro naval para a construção e transformação de navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, nos termos da Lei 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;
b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;
c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações:
1. tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício, qualquer que seja a sua tonelagem;
2. sejam recreativas e esportivas de qualquer porte;
3. estejam classificadas na posição 8905.10.00 da NBM/SH;
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;
III – dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, “a”, quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, “b”.
§ 1º – Na hipótese da isenção prevista no inciso I do caput, fica vedada a utilização do respectivo crédito.
§ 2º – Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
I – quando da saída subseqüente, deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso de a saída ser dos bens referidos no inciso II, “a”, do caput, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada:
1. será dispensado o respectivo recolhimento, no caso da importação prevista no inciso II, “c”, do caput;
2. será recolhido, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na referida operação de saída, se tributada fosse, nos demais casos;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos no presente Decreto fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Gerência-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
I – estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
II – não ter sócio:
a) que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
III – estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
IV – estar regulares com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste inciso será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º – A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente àquele em que ocorrer a publicação de edital da GPC reconhecendo a condição do contribuinte de credenciado.
Art. 4º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 2º será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I – de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 3º;
II – das demais normas estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto às condições previstas para a isenção, o diferimento e a dispensa da cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no artigo 1º.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do artigo 4º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º – Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do artigo 2º, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 7º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

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