Ceará
DECRETO
28.350, DE 18-8-2006
(DO-CE DE 21-8-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefato de Couro Artigo de Viagem
Calçado Levantamento de Estoque
Altera o Decreto 28.326, de 25-7-2006 (Informativo 32/2006), que instituiu o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com calçados, artigos de viagem e artefatos diversos de couro, relativamente ao recolhimento do imposto apurado no levantamento do estoque.
DESTAQUES
• Aumenta de 10 para 15, a quantidade de parcelas que o ICMS apurado no levantamento do estoque poderá ser recolhido
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo132 da Lei nº
12.760/96 e, considerando a necessidade de harmonizar a relação jurídico/tributária
entre o Estado e os contribuintes alcançados pelo Decreto nº 28.326,
de 26 de julho de 2006, DECRETA:
Art.1º O §1º do artigo 6º do Decreto nº 28.326,
de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º (...)
(...)
§1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem
acréscimo de qualquer natureza, a requerimento do contribuinte, na forma
dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes
prazos:
I a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2006;
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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