Ceará
DECRETO
28.352, DE 21-8-2006
(DO-CE DE 23-8-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Consolida as normas relativas à concessão da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento
no artigo 5º da Lei nº12.670, de 30-12-96, e, Considerando as disposições
do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre
a concessão de isenção de ICMS para automóveis de passageiros
a serem utilizados como táxi e a alteração que lhe foi atribuída
pelo Convênio ICMS 33, de 7 de julho de 2006, que reduziu o prazo de três
para dois anos para a renovação da frota; Considerando ainda a necessidade
de disponibilizar de forma consolidada as normas e procedimentos a serem adotados
no processo de aquisição de veículos automotores com isenção
do ICMS destinados a motoristas profissionais da categoria táxi, DECRETA:
Art.1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa
e comprovadamente:
I o adquirente:
a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção
ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
Parágrafo único A condição prevista na alínea
c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto
neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não alcança
os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Art. 4º A alienação do veículo adquirido com a isenção
a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também,
a não observância do disposto no inciso I do artigo1º, o tributo,
corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício
previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I obter declaração, em três vias, probatória de que
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia
na data prevista na alínea a do inciso I do artigo 1º,
na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado,
juntamente com o pedido do veículo.
Art. 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos deste Decreto, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II encaminhar, mensalmente, à Célula de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT),
juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo 6º,
informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;
III conservar, em seu poder, a segunda via da declaração.
Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover
as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto,
mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte
dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco
o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 7º, por parte daqueles
revendedores.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II até o último dia de cada mês, elaborar relação
das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do
artigo 8º, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III anotar na relação referida no inciso II retro, no
prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente
final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV conservar à disposição das Secretarias de Fazenda,
Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades
federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de
documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá
ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo
os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas
neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações
que se fizerem necessárias.
Art.
10 Aplicam-se às disposições deste Decreto às operações
com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
João Alfredo Montenegro Franco Secretário da Fazenda em Exercício)
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