Goiás
DECRETO
6.535, DE 21-8-2006
(DO-GO DE 23-8-2006)
ICMS
CONVÊNIO
Ratificação
RECOLHIMENTO
Liquida Goiânia 2006
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS das operações realizadas em agosto/2006, para os participantes do Liquida Goiânia 2006 e determina as regras que devem ser observadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos artigos 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, e no Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista
o que consta do Processo nº 200600013004073, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio
ICMS 74/2006, celebrado na 94ª (nonagésima quarta) Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em
Brasília-DF, no dia 3 de agosto de 2006.
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de operações
correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2006, pode
ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência
de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana
de Goiânia GRANDE GOIÂNIA e cadastrados no evento Liquida
Goiânia 2006".
Art. 3º O contribuinte não enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas com vencimentos em 11 de setembro de 2006, 16 de outubro de 2006
e 16 de novembro de 2006.
Parágrafo único Na hipótese de aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão
dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de
mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos
de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso
da mercadoria no território goiano;
II para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com
prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias, contados do ingresso
da mercadoria no território goiano.
Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar
o imposto na forma prevista na Instrução Normativa nº 572, de
1º de novembro de 2002, do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás,
e efetuar o pagamento do imposto em até 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas com vencimentos:
I tratando-se do ICMS normal, em 11 de setembro de 2006, 16 de outubro
de 2006 e 16 de novembro de 2006;
II tratando-se de ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores, em 15 de setembro de 2006, 20 de outubro
de 2006 e 21 de novembro de 2006.
Parágrafo único Quando se tratar de contribuinte industrial
de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e de atacadista e distribuidor
de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, em relação
ao imposto de que trata o inciso II, os vencimentos ocorrem em 20 de outubro
de 2006, 21 de novembro de 2006 e 20 de dezembro de 2006.
Art. 5º O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda,
o seguinte:
I o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ICMS devido e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por
cento) cada uma;
II o valor de cada parcela do ICMS a pagar, para utilização
dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 6º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia (CDL)
deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF), da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), até
o dia 18 de agosto de 2006, arquivo magnético, com layout definido
pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento Liquida Goiânia
2006", atendidas as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único Os documentos de arrecadação emitidos,
no período de 1º de agosto de 2006 a 18 de agosto de 2006, na hipótese
de aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição
tributária, poderão ser reemitidos a partir do dia 21 de agosto de
2006, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento
do ICMS previstos neste Decreto:
I o contribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela nos prazos estabelecidos no artigo 4º;
II o supermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos
no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior
a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), no ano de 2005;
III o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor
de energia elétrica;
IV o estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR,
bem como de qualquer de um de seus subprogramas;
V o estabelecimento que possua crédito tributário inscrito
em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive
em razão de parcelamento.
Art. 8º O contribuinte inscrito no evento Liquida Goiânia
2006" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet,
no site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. (Alcides Rodrigues
Filho; Oton Nascimento Júnior)
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