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Distrito Federal

Decreto 27168/2006

10/09/2006 08:27:21

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DECRETO 27.168, DE 31-8-2006
(DO-DF DE 1-9-2006)

ICMS
CADASTRO
Multa – Reativação de Inscrição – Suspensão de Inscrição
DIFERIMENTO
Recolhimento
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Fita Magnética

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, relativamente à alíquota, ao cadastro, ao diferimento e à substituição tributária.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12/2006, de 7 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – O § 3º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Ressalvada a hipótese da alínea ‘e’, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B.”
II – Ficam acrescentados os seguintes §§ 8º e 9º ao artigo 29:
“Art. 29  – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º – Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 9º – Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.”
III – Fica acrescentado o número 5 à alínea “a” do inciso III do artigo 372, com a seguinte redação:
“Art. 372 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
5. ter sua inscrição cancelada, nos termos do inciso II do artigo 29.”
IV – O artigo 372 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 372 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A multa prevista no número 5 da alínea ‘a’ do inciso III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do artigo 29.”
V – O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens X, XI e XII, com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

......................
...................................................................... 
................................
................................

13

X – Outros suportes não gravados:
– Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidades de serem gravados uma única vez (CD-R), Código 8523.90.10
– Outros, Código 8523.90.90 (AC)
XI – Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código 8524.31. (AC)
XII – Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, Código 8524.40. (AC)

Protocolo ICMS 12/2006

A partir de 1-9-2006

 
......................................................................
................................
................................
 

NOTA 2: O Protocolo ICMS 12/2006, de 7 de julho de 2006, foi publicado no DO-U, de 14 de julho de 2006.

 

 

......................
...................................................................... 
................................ 

................................

VI – Ficam alterados os subitens 1.2 e 4.2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

1
.....................

 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................
.

1.2

  ......................................................................................................................................

II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea “h” do inciso II do caput do artigo 74, deste Regulamento; (NR)

.....................
......................................................................................................................................

4

......................................................................................................................................

  .....................

......................................................................................................................................

4.2

II – na hipótese da alínea ‘a’ do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto na alínea “h” do inciso II do caput do artigo 74, deste Regulamento; (NR)

 
......................................................................................................................................
 

NOTA 3: O Convênio ICMS 09/76, de 18 de março de 1976, foi publicado no DO-U de 24-3-76, produzindo efeitos a partir de 1-3-76.
NOTA 4: O Convênio ICMS 15/88, de 12 de julho de 1988, foi publicado no DO-U de 14-7-88, produzindo efeitos a partir de 1-8-88.

  

..................................................................................................................................... ”

VII – O Anexo VI ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“ANEXO VI DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Insumos e Produtos da Indústria de Informática e Automação
(a que se refere o artigo 46, inciso II, alínea ‘d’ número 9)

NCM

DESCRIÇÃO

.................
................................................................................................................................................

8414.59.10

................................................................................................................................................

8451.60.10

CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS, MONTADOS, DE QUARTZO, 1 <= FREQ <= 100 MHZ

.................
................................................................................................................................................

8504.31.99

................................................................................................................................................

8504.40.30

CONVERSORES ELÉTRICOS DE CORRENTE CONTÍNUA

8504.50.00

OUTRAS BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

.................
................................................................................................................................................

8517.90.91

................................................................................................................................................

8531.90.00

PARTES DE APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL

.................
................................................................................................................................................

8532.30.90

................................................................................................................................................

8533.21.20

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA <= 20 W, DE FIO

8533.21.20

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS FIXAS PARA POTÊNCIA <= 20 W, PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIES

.................
................................................................................................................................................

8540.12.00

................................................................................................................................................

8541.10.11

DIODOS NÃO MONTADOS, ZENER

8541.10.12

DIODOS NÃO MONTADOS, DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A

8541.10.19

OUTROS DIODOS NÃO MONTADOS

8541.10.21

DIODOS ZENER, MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (“SMD”)

8541.10.22

DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A

8541.10.29

OUTROS DIODOS MONTADOS PARA MONTAGEM EM SUPERFÍCIE (“SMD”)

8541.10.91

OUTROS DIODOS ZENER

8541.10.92

OUTROS DIOSO DE INTENSIDADE DE CORRENTE <= 3 A

8541.10.99

OUTROS DIODOS, EXCETO FOTODIODOS E DIODOS EMISSORES DE LUZ

.................

................................................................................................................................................  ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “b”, do inciso II, do subitem 1.1, a alínea “b”, do inciso II, do subitem 2.1, a alínea “b”, do inciso II, do subitem 4.1, e alínea “b”, do subitem 5.1, do Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Maria de Lourdes Abadia)

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