Minas Gerais
DECRETO
44.380, DE 5-9-2006
(DO-MG DE 6-9-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
FISCALIZAÇÃO RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente ao processo administrativo-tributário,
ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente e às
normas de fiscalização.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos ao
Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação).
DESTAQUES
• Veja ao final desta publicação os dispositivos do Decreto 23.780/84 alterados ou mencionados por este Ato
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no inciso II do artigo 145 do Código Tributário
Nacional, nos artigos 1º, caput e § 2º; 51, § 3º;
e 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 15.956,
de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de
10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 2º A instrução do PTA a que se refere o caput
deste artigo será feita sob a supervisão e orientação da
Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais ou do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais, conforme suas competências, nos termos do Decreto
nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003.
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§ 5º A expedição do AI ou da NL por decisão
do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual
não altera a qualificação de repartição fazendária
lançadora das unidades referidas no § 1º deste artigo nem lhes
retira ou modifica as competências e responsabilidades relativas à
formação e tramitação do PTA.
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Art. 9º O PTA relativo à impugnação formulada contra
lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação
priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa
expedida pela Subsecretaria da Receita Estadual, ouvido o Presidente do Conselho
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único Verificada a hipótese de que trata o caput
deste artigo, os atos relativos à instrução e à tramitação
do PTA terão os prazos reduzidos conforme o disposto na instrução
normativa, cabendo à autoridade fazendária da repartição
onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição. (NR)
Art. 10 A representação fiscal para fins penais relativa aos
crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada
ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, depois
de proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.
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Art. 40 Instruído regularmente o pedido, mediante despacho fundamentado,
a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias:
I pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte,
na hipótese de restituição de importância paga a título
de ICMS e acréscimos, inclusive multa;
II pelo Chefe da Administração Fazendária e referendada
pelo titular da Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito o contribuinte,
na hipótese de restituição de importância paga relativa
aos demais tributos e respectivos acréscimos.
§ 1º Caso a apuração do valor a restituir não
seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente
para proferir a decisão, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo
por até igual período e por uma única vez.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante
despacho único, englobando todos os processos decididos no período
e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao do vencimento
do prazo previsto no caput, observado o disposto no parágrafo anterior.
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Art. 51 .......................................................................................................................................
I Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), em que será
documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para
apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias,
a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos
relacionados com a diligência, com indicação do período
e do objeto da fiscalização a ser efetuada;
II Auto de Apreensão e Depósito (AAD), no qual será descrito,
sumariamente e com clareza, a mercadoria e respectivo valor, o objeto ou o documento,
inclusive arquivo magnético, apreendido;
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IV Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), que conterá:
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§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso
I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo
auto no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO).
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§ 6º O ARM será emitido em duas vias que terão a
seguinte destinação:
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Art. 52 O AIAF ou o auto lavrado na forma do § 1º do artigo
51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até
igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente,
por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável
em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
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Art. 54 O AIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses:
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Art. 58 .......................................................................................................................................
§ 1º Nos casos de lavratura de ARM ou de AAD, uma via do auto
lavrado deverá acompanhar o respectivo AI.
§ 2º Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento
fiscal, uma cópia do AI e do AAD lhe serão entregues, contra recibo.
§ 3º Nos casos de crédito tributário não contencioso
e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por
processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do AIAF.
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Art. 60 .......................................................................................................................................
Parágrafo único Verificada a insubsistência ou vício
não sanável do AI ou NL, antes da notificação ao sujeito
passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará, mediante
despacho fundamentado, a reformulação parcial ou total do crédito
tributário, ou, ainda, a renovação da ação fiscal.
Art. 60-A O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese
de sua insubsistência, mediante parecer fundamentado:
I do titular da repartição fazendária lançadora do
crédito tributário, aprovado pelo Superintendente Regional da Fazenda;
ou
II do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição
fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovado pelo Subsecretário
da Receita Estadual.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:
I o titular da repartição fazendária lançadora ou
o Superintendente Regional da Fazenda requisitarão o PTA ao titular da
repartição fazendária onde o mesmo se encontrar;
II a tramitação do PTA ficará suspensa até decisão
final, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
em que a autoridade administrativa requisitante receber o PTA, admitida a prorrogação,
uma única vez, por igual período, desde que justificada.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não
se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer
de decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário
da Receita Estadual.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL
decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 4º O PTA incluído em pauta de julgamento não poderá
ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 5º Não havendo, por qualquer motivo, decisão de
mérito na sessão de julgamento para o qual o PTA tenha sido pautado
e excetuada a hipótese de marcação de novo julgamento extra pauta,
o PTA poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste
artigo.
§ 6º Não poderá ser cancelado nos termos deste artigo
o lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ainda que passível
de recurso.
§ 7º Na hipótese de revelia do sujeito passivo e tendo
sido exarado o despacho de aprovação previsto no inciso III do caput
do artigo 61, o cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá
ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade
a que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980.
§ 8º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será
aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito
tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução
de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou
da NL.
§ 9º O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo, em caso de revelia, observará o disposto
no artigo 61.
§ 10 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do artigo 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 61 Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do AI
ou da NL, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação
de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias
subseqüentes, providenciará:
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II lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA;
III apresentação dos autos ao titular da repartição
fazendária lançadora do crédito tributário, para exarar
o despacho de aprovação do AI ou da NL ou para as providências
relativas ao despacho de cancelamento, se for o caso.
§ 1º O despacho de cancelamento previsto no inciso III do caput
deste artigo ocorrerá na hipótese de insubsistência do crédito
tributário, será exarado pelo titular da repartição fazendária
lançadora, quando tiver sido sua a decisão de expedição
do AI ou da NL, e será submetido à aprovação do Superintendente
Regional da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de a expedição do AI ou da
NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda, o titular
da repartição fazendária lançadora deverá propor a
emissão do despacho de cancelamento ao Superintendente Regional que, concordando,
submeterá o referido despacho à aprovação do Subsecretário
da Receita Estadual.
§ 3º Não cabe a emissão de despacho de cancelamento
na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão
do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 4º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será
aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito
tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução
de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou
da NL. (NR)
Art. 62 Ressalvada a hipótese de cancelamento total, a revelia do
sujeito passivo importa o reconhecimento do crédito tributário, devendo
ser providenciado o regular encaminhamento do PTA para inscrição em
dívida ativa e cobrança judicial. (NR)
Art. 70 O Governador do Estado designará, no mês de junho de
cada ano civil, para o período de julho a junho do ano civil subseqüente:
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Art. 73 .......................................................................................................................................
§ 5º Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos
e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação
prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária.
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§ 8º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
o mandato dos membros efetivos e suplentes do CC/MG terá início em
1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano
civil subseqüente.
Art. 74 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá
sobre a avaliação prévia a que se referem os §§ 4º
e 5º do artigo 73.
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Art. 76 Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão
ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada
do Presidente do CC/MG dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 82 Compete ao Auditor Fiscal em exercício no CC/MG:
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Art. 89 .......................................................................................................................................
§ 2º Também põe fim ao contencioso administrativo
fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do artigo 60-A.
Art. 90 As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros
de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão
ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária
em que se encontrar o PTA ou pelo Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 91 ......................................................................................................................................
II do Advogado-Geral do Estado ou do Subsecretário da Receita Estadual;
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Art. 94 .......................................................................................................................................
§ 2º A instauração do contencioso administrativo
fiscal não obsta o cancelamento total ou parcial do AI ou da NL nos termos
do artigo 60-A.
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Art. 100 .....................................................................................................................................
§ 1º Havendo reformulação do crédito tributário,
será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento
com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no
prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL.
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§ 3º A expedição do AI ou da NL por decisão
do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual
não obsta a reformulação do crédito tributário prevista
no § 1º deste artigo.
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Art. 119 .....................................................................................................................................
I PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
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III .............................................................................................................................................
a) aproveitamento, a título do crédito, do imposto destacado em documento
fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;
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e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante
do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão
de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal.
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Art. 130 .....................................................................................................................................
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§ 5º Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores,
sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito
recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos
termos do § 1º do artigo 89, observado o seguinte:
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Art. 131 .....................................................................................................................................
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§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do §
1º do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo
Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à
origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do
recorrente.
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Art. 180 ......................................................................................................................................
XI levantamento ou autorização para depósito em conta
bancária de valores decorrentes de precatório judicial;
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§ 7º Não se aplica o disposto no inciso XI do caput
deste artigo:
I aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários
advocatícios;
II aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor,
na forma da legislação aplicável." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 89 e o parágrafo
único do artigo 94 passam a constituir o § 1º dos respectivos
artigos.
Art. 3º Os formulários dos documentos Termo de Início
de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Apreensão e Depósito (TAD),
Termo de Retenção de Mercadorias (TRM) e Termo de Revelia constantes
do estoque da Secretaria de Estado de Fazenda poderão ser utilizados até
a confecção dos novos modelos.
Art. 4º Fica prorrogado para até 30 de junho de 2008 o mandato
dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais (CC/MG), nomeados para os exercícios de 2006 e 2007.
Parágrafo único Fica prorrogada para até 30 de junho de
2007 a designação do Presidente e do Vice-Presidente do CC/MG e do
Presidente e Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento do CC/MG, designados
para o exercício de 2006.
Art. 5º As competências da Superintendência Regional da
Fazenda e do Superintendente Regional da Fazenda, previstas na legislação
tributária, estendem-se à Superintendência do Crédito Tributário
e ao seu titular.
Parágrafo único As competências da Superintendência
do Crédito Tributário ou de seu titular, previstas na legislação
tributária na data de publicação deste Decreto, serão de
responsabilidade da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais ou de seus respectivos
titulares, conforme o caso, segundo as competências previstas no Decreto
nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, com as alterações do Decreto
nº 44.342, de 30 de junho de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de julho de 2006 relativamente:
a) ao § 2º do artigo 5º, ao caput do artigo 9º, ao
artigo 74, ao caput do artigo 76, ao caput do artigo 82, ao artigo
90 e inciso II do caput do artigo 91, todos da CLTA/MG; e
b) ao artigo 4º deste Decreto;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6º,
o artigo 63 e o artigo 81 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 23.780/84
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Art. 5º O PTA forma-se na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação
de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora
e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza
do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação
tributária, com folhas numeradas e rubricadas.
....................................................................................................................................................
Art. 6º Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção,
de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de
pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA
caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o contribuinte ou interessado.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) A
Administração Fazendária encaminhará o PTA à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte ou o interessado para análise
e decisão.
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Art. 51 A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência
que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento
de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:
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Art. 58 O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos
da Notificação de Lançamento.
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Art. 60 As incorreções ou as omissões da peça fiscal
não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a natureza da infração argüida.
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Art. 63 (revogado pelo Ato ora transcrito) O despacho de aprovação
ou cancelamento, efetuado no PTA em que for revel o sujeito passivo ou com efeito
de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior
e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Art. 73 Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados
pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para
um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação
paritária.
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Art. 81 (revogado pelo ato ora transcrito) As atividades administrativas
do CC/MG são de responsabilidade da Superintendência do Crédito
Tributário, por intermédio da Diretoria de Controle e Revisão
do Crédito Tributário (DCRC/SCT).
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Art. 89 Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
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Art. 91 O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia
normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada:
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Art. 94 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
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Art. 100 Recebida e autuada a impugnação, com os documentos
que a instruem, a Administração Fazendária providenciará
a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer
no prazo de 15 (quinze) dias, contado de seu recebimento.
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Art. 119 O rito sumário aplica-se ao:
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Art. 130 Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior
serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do
cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente
e entregues no CC/MG.
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Art. 131 O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido
ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição
do recurso de revista.
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Art. 180 A certidão de débitos tributários (CDT) negativa
será exigida nos seguintes casos:
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