Santa Catarina
DECRETO
4.678, DE 30-8-2006
(DO-SC DE 30-8-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Carne
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento até 31-10-2006 nas saídas internas de carnes
e miudezas comestíveis frescas, congeladas ou temperadas de suínos
produzidos e abatidos neste Estado, com efeitos desde 1-9-2006.
Alteração de dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
• Benefício não se aplica nas saídas destinadas aos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.186 O caput do artigo 9º do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para
a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes
e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas,
de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento
abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às
operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006. (Eduardo Pinho Moreira;
Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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