São Paulo
DECRETO
47.660, DE 6-9-2006
(DO-MSP DE 7-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município de São Paulo
Regulamenta o parcelamento administrativo de multas de trânsito, instituído pela Lei 14.168, de 9-6-2006 (Informativo 24/2006), no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
– O Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito, instituído
pela Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006, destina-se a promover a regularização
dos créditos do Município de São Paulo, decorrentes de
multas de trânsito de sua competência, que se enquadrem nas situações
previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), cuja infração tenha sido cometida
até o dia 10 de junho de 2006, inclusive, e desde que vencidas até
a data da adesão ao parcelamento de que trata este Decreto.
§ 1º – Não poderão ser incluídos no Parcelamento
Administrativo de Multas de Trânsito os débitos:
I – relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação
ou recurso administrativo, ainda pendentes de decisão;
II – relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário
do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações
de trânsito de competência do Município de São Paulo;
III – relativos a veículos licenciados em outros Municípios.
§ 2º – A liberação das restrições
relativas aos débitos parcelados junto ao Departamento de Trânsito
do Estado de São Paulo (DETRAN/SP), para fins de licenciamento ou de
transferência de domínio, só ocorrerá após
a quitação integral de todas as parcelas, conforme estabelecido
nos artigos 124, inciso VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro.
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 2º
– A adesão ao parcelamento será efetuada por solicitação
do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico
disponibilizado no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º – A formalização do pedido de adesão
ao parcelamento dar-se-á na data da geração do respectivo
número pelo sistema.
§ 2º – Nesse ato, o sujeito passivo terá acesso ao montante
da dívida existente em aberto para o veículo indicado, ocasião
em que, mediante concordância com o disposto no termo de confissão
de débito, aceitará plena e irretratavelmente todas as condições
estabelecidas na Lei nº 14.168, de 2006, e neste Decreto, constituindo
confissão irretratável da dívida relativa aos débitos
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 202,
inciso VI, do Código Civil.
§ 3º – A formalização do pedido de adesão
ao Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito poderá ser
efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º – Para o sujeito passivo que aderir ao parcelamento, na conformidade
do artigo 2º deste Decreto, o prazo final para pagamento da primeira parcela
ou parcela única dar-se-á no último dia útil do
mês em que ocorrer a formalização do pedido, e as demais,
no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º – A primeira parcela será paga por meio de Documento
de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP),
que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido
de adesão ao parcelamento, sendo as demais parcelas, quando for o caso,
remetidas ao endereço do sujeito passivo constante do Registro Nacional
de Veículos Automotores (RENAVAM) ou o indicado, para tanto, pelo sujeito
passivo no ato da adesão, indicação essa que não
implicará atualização do endereço existente no cadastro
do RENAVAM.
§ 2º – Na hipótese de não recebimento de qualquer
das parcelas subseqüentes até a data de seu vencimento, deverá
o sujeito passivo emitir a respectiva 2ª via, pelo sistema.
§ 3º – Para a adesão ao Programa, outros débitos
de competência municipal que constem do prontuário do veículo
devem ser quitados previamente.
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 4º
– A Prefeitura do Município de São Paulo poderá enviar
ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante
do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), informando as
opções de parcelamento para os débitos abrangidos pela
Lei nº 14.168, de 2006.
§ 1º – Caso tenha outros débitos da mesma natureza não
incluídos na correspondência tratada no caput deste artigo,
o sujeito passivo poderá:
I – incluí-los no Parcelamento Administrativo de Multas, na forma
do disposto no artigo 2º, sem prejuízo da opção constante
da correspondência;
II – desconsiderar a correspondência e ingressar no parcelamento
na forma do disposto no artigo 2º.
§ 2º – Caso o interessado não seja o proprietário
do veículo cadastrado no RENAVAM, a adesão deverá ser formalizada,
nos termos do artigo 2º deste Decreto, desconsiderando-se o documento recebido.
§ 3º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo
o veículo sobre o qual recaiam outras dívidas que não sejam
decorrentes de infrações de trânsito de competência
do Município de São Paulo, bem como com recursos pendentes.
Art. 5º – No caso do artigo 4º, o prazo final de pagamento das
parcelas dar-se-á conforme estabelecido no caput do artigo 3º.
Parágrafo único – Na hipótese de não recebimento
de qualquer das parcelas subseqüentes, deverá o sujeito passivo
proceder da forma prevista no § 2º do artigo 3º.
Art. 6º – Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro
Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), a correspondência enviada pela
Administração Municipal, na forma do caput do artigo
4º, equivale à comunicação de que trata o § 2º
do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS
Art. 7º
– A adesão ao Programa fica condicionada à desistência
de eventuais ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo ou
recursos judiciais pendentes que tenham como objeto a discussão dos débitos
incluídos no parcelamento.
§ 1º – A desistência das ações judiciais
deverá ser comprovada mediante a apresentação à
Secretaria Municipal de Transportes de cópia das petições
devidamente protocoladas, bem como de prova do recolhimento das custas e encargos,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido
de adesão.
§ 2º – Tratando-se de demanda ajuizada pela Municipalidade de
São Paulo, deverá o interessado comprovar nos autos judiciais
a adesão aos termos da Lei nº 14.168, de 2006, e deste Decreto,
com a subseqüente quitação dos encargos judiciais, desistindo
de eventual recurso judicial pendente, efetivando a comprovação
dos atos perante a Secretaria Municipal de Transportes, dentro do prazo fixado
no § 1º deste artigo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS
Art. 8º
– As parcelas relativas ao Programa serão corrigidas mensalmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), relativo ao mês anterior ao prazo final para pagamento.
§ 1º – O valor apurado nos termos do caput deste artigo
não poderá ser inferior ao montante da primeira parcela.
§ 2º – Na ausência do índice previsto no caput
deste artigo, será utilizado o menor índice oficial adotado pelo
Executivo Municipal.
DO PAGAMENTO
Art. 9º
– O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito
incluído no Programa:
I – em parcela única; ou
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas da correção
prevista no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único – Nenhuma parcela poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
DA EXCLUSÃO
Art. 10
– São causas para imediata exclusão do Programa, ensejando
o vencimento antecipado do total remanescente do débito e a sua cobrança
judicial:
I – o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo final para
pagamento;
II – o não cumprimento, tão-logo constatado, de qualquer
das condições estabelecidas no artigo 7º deste Decreto, bem
como o não pagamento prévio de outras dívidas constantes
do prontuário do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes
de infrações de trânsito de competência do Município
de São Paulo.
Parágrafo único – A imputação dos pagamentos
parciais dar-se-á por ordem de antigüidade das autuações,
sendo certo que a liberação das restrições relativas
aos débitos parcelados perante o Departamento de Trânsito do Estado
de São Paulo (DETRAN/SP), para fins de licenciamento ou de transferência
de domínio, somente ocorrerá após a quitação
integral da dívida, conforme disposto no § 2º do artigo 1º
deste Decreto.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 11
– A homologação da adesão ao parcelamento dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Transportes, ouvidas a Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos e a Secretaria Municipal de Finanças,
expedirá as instruções complementares necessárias
à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab – Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey
– Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro
Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças;
Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes;
Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)
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