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Goiás

Decreto 6541/2006

19/09/2006 07:47:05

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DECRETO 6.541, DE 30-8-2006
(DO-GO DE 5-9-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Feijão
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica o RCTE, relativamente a concessão do crédito outorgado de ICMS, nas saídas interestaduais de feijão e na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial estabelecida neste Estado, autorizada pela ANP, com efeitos retroativos nas datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013003813, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 11 e 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXIV – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, ‘i’, 2);
....................................................................................................................................................
§ 12 – ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – o benefício previsto na alínea ‘b’ do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do artigo 64 deste Regulamento.
....................................................................................................................................................(NR)
Art. 12 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – por indústria produtora de biodiesel B100, autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei 15.751/2006):
a) o valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea ‘b’, é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:
1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das Notas Fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
b) o limite mensal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;
c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;
d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária;
....................................................................................................................................................
V – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, ‘q’, 1):
a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza.
....................................................................................................................................................
§ 4º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – 31 de março de 2007, quanto aos incisos:
a) IV;
b) V;
VI – 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica convalidada a utilização do benefício previsto no artigo 11, XXXIV, “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, no período de 29 de junho de 2006 a 17 de julho de 2006, com o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do artigo 64 do RCTE.
Art. 3º – Fica revogado o inciso III do § 4º do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I – 29 de junho de 2006, alínea “b” do inciso XXXIV e inciso VI do § 12, ambos do artigo 11;
II – 3 de julho de 2006, incisos III e V do caput do artigo 12. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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