Espírito Santo
DECRETO
1.732-R, DE 13-9-2006
(DO-ES DE 14-9-2006)
ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DUA
Requerimento de Retificação
REGIME ESPECIAL
Concessão Termo de Acordo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, determinando novos procedimentos para
celebração de Termos de Acordo para concessão de regime especial
e acabando com o limite de um ano para solicitação do requerimento
de retificação do Documento Único de Arrecadação (DUA).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 1.090-R, de 25-10-2002, e 1.665-R, de 11-5-2006 (Informativo 20/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 168:
Art. 168 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º Para cumprimento da obrigação contida no
inciso XIX, a , o contribuinte substituto poderá requerer autorização,
mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto
no artigo 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até
quinze dias após a saída da mercadoria. (NR)
II o artigo 185:
Art. 185 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em
vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária,
poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A,
visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição
de substituto tributário.(NR)
III o artigo 194:
Art. 194 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 14 A opção pela aplicação do PCF, em
substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica
condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de
Acordo SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A.
.................................................................................................................................................... (NR)
IV o artigo 236-C:
Art. 236-C A SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A, poderá
credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção,
estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais,
para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do
total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.(NR)
Art. 2º O Capítulo XLII, do Título II, do RICMS passa
a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO XLII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
Seção I
Do Regime Especial de Obrigação Acessória
Art. 531 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável
pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II;
....................................................................................................................................................
Seção II
Do Termo de Acordo SEFAZ
Art. 534-A-A Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os artigos 168,
§ 8º, 185, § 7º, 194, § 14 e 236-C,
serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento
do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos
531 a 533-A.
§ 1º Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo
de vigência.
§ 2º As ementas dos termos de acordo deverão ser
encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado,
até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração,
cancelamento ou revogação.
§ 3º Os termos de acordo deverão ser encaminhados
à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada,
no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização
prevista no artigo 56, XIII, da Constituição Estadual. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I o § 3º do artigo 918 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e
II o artigo 8º do Decreto nº 1.665- R, de 11 de maio de
2006. (Jorge Goes Coutinho Governador do Estado, em exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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