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Espírito Santo

Decreto -R 1732/2006

19/09/2006 07:47:06

DECRETO 1.732-R, DE 13-9-2006
(DO-ES DE 14-9-2006)

ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA
Requerimento de Retificação
REGIME ESPECIAL
Concessão – Termo de Acordo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, determinando novos procedimentos para celebração de Termos de Acordo para concessão de regime especial e acabando com o limite de um ano para solicitação do requerimento de retificação do Documento Único de Arrecadação (DUA).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados dos Decretos 1.090-R, de 25-10-2002, e 1.665-R, de 11-5-2006 (Informativo 20/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 168:
“Art. 168 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º – Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, “a” , o contribuinte substituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.” (NR)
II – o artigo 185:
“Art. 185 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.”(NR)
III – o artigo 194:
“Art. 194 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 14 – A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A.
.................................................................................................................................................... (NR)
IV – o artigo 236-C:
“Art. 236-C – A SEFAZ, observado o disposto no artigo 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.”(NR)
Art. 2º – O Capítulo XLII, do Título II, do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XLII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

Seção I
Do Regime Especial de Obrigação Acessória

Art. 531 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II;
....................................................................................................................................................

Seção II
Do Termo de Acordo SEFAZ

Art. 534-A-A – Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os artigos 168, § 8º, 185, § 7º, 194, § 14 e 236-C, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
§ 1º – Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.
§ 2º – As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.
§ 3º – Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no artigo 56, XIII, da Constituição Estadual.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o § 3º do artigo 918 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e
II – o artigo 8º do Decreto nº 1.665- R, de 11 de maio de 2006. (Jorge Goes Coutinho – Governador do Estado, em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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