Ceará
DECRETO
28.346, DE 11-8-2006
(DO-CE DE 14-8-2006)
– Republic. no D. Oficial 11-9-2006 –
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece normas para efeito de enquadramento no regime de recolhimento “Outros”
aos estabelecimentos de construção civil e assemelhados.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo132 da Lei
nº 12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual. DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 725 a 731 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 725 – O estabelecimento de construção civil
e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento “outros”.
§ 1º – O estabelecimento de que trata o caput deverá
recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25, no momento
da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado
pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º (vigésimo)
dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – Considera-se estabelecimento de construção
civil e assemelhado, para os efeitos desta Seção, aquele que desenvolva
as seguintes atividades:
I – execução por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II – demolição;
III – reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
§ 3º – Em substituição à sistemática
de tributação estabelecida no § 1º do caput deste artigo,
ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Ceará (SINDUSCON/CE) autorizadas a praticarem uma carga tributária
líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens
procedentes de outras Unidades da Federação, desde que não
se beneficiem da decisão judicial que lhes excluem da condição
de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 4º – Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCOM/CE
manterá, junto a SEFAZ/CE, lista atualizada das suas filiadas, para efeito
do credenciamento de que tratam os §§ 1º, 3º e 5º deste
artigo.
§ 5º – Nos termos do § 1º deste artigo, se a nota
fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota
interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá
cobrança do diferencial de alíquotas.
Art. 726 – Na operação de aquisição de mercadoria
e na utilização de serviços, os documentos correspondentes,
para os contribuintes que mantém escrituração regular,
deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”
do campo “Operações sem Crédito do Imposto”.
Art. 727 – Na aquisição relativa à operação
ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo
ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal de entrada
e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Art. 728 – Na saída de mercadoria para a obra ou para o canteiro
de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá
Nota Fiscal consignando como destinatário o nome da própria empresa
remetente, como endereço, o da obra ou canteiro de obra e como natureza
da operação, a expressão “remessa para obra ou canteiro
de obra, conforme o caso”.
§ 1º – Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, e com destaque do ICMS, na operação
interestadual.
§ 2º – Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á
o aproveitamento do crédito referente à aquisição
da mercadoria remetida.
Art. 729 – Na saída de mercadoria produzida pelo próprio
remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão
de nota fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível,
permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados
no processo produtivo.
Art. 730 – No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em
outra unidade federada, não será exigido o pagamento do diferencial
de alíquotas.
Art. 731 – Nas operações com bens do ativo permanente para
ser utilizado em obra:
I – Nas saídas interna e interestadual a nota fiscal deverá
ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de termo de compromisso de retorno
do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra;
II – Na entrada, o bem deverá estar acompanhado da nota fiscal
utilizada na remessa, e ainda estar acompanhada do termo de compromisso do retorno
no prazo previsto para conclusão da obra.
§ 1º – O termo de compromisso referido nos incisos do caput
deverá ser formalizado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal
de saída ou de entrada neste Estado.
§ 2º – Uma via do termo de compromisso deverá ser enviada,
pelo Posto Fiscal, à CEXAT do domicílio do contribuinte quando
da saída do Estado ou do domicílio da obra quando da entrada,
para fins de controle e acompanhamento e cobrança do ICMS quando for
o caso.
§ 3º – O termo de compromisso poderá ser prorrogado a
critério do Fisco até o término da obra.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará; João Alfredo Montenegro Franco – Secretário
da Fazenda em Exercício)
Republicado por incorreção.
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