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Minas Gerais

Decreto 44383/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 44.383, DE 14-9-2006
(DO-MG DE 15-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Parcelamento

Altera o Decreto 44.365, de 26-7-2006 (Informativo 31/2006), que determina procedimentos a serem observados na solicitação de parcelamento de débitos de Taxas de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Serviço de Transporte Coletivo.

DESTAQUES

• Prorroga, para até 5-10-2006, o prazo para protocolização do requerimento
• O pagamento poderá ser feito em até 60 parcelas, a regra anterior limitava em 36 a quantidade de parcelas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 2º, os incisos I, V e VI do artigo 3º, o inciso III do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 44.365, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O crédito tributário relativo às taxas de que trata o artigo 1º, vencido até 31 de outubro de 2005 e formalizado mediante Termo de Autodenúncia poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas.
(...)
Art. 3º – (...)
I – o contribuinte protocolizar o requerimento de parcelamento juntamente com os demais documentos exigidos no artigo 4º até o dia 5 de outubro de 2006;
(...)
V – for oferecida garantia, isolada ou cumulativamente, nos seguintes termos:
a) hipoteca;
b) fiança de pessoa física ou de pessoa jurídica;
VI – o recolhimento da entrada prévia, fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, ocorrer até o dia 29 de setembro de 2006.
Art. 4º – (...)
III – Termo de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Física, modelo 6-7-68 ou Termo de Confissão de Dívida com Fiança Pessoa Jurídica, modelo 6-7-78;
(...)
Art. 10 – (...)
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento em número não superior a 120 (cento e vinte) parcelas, mediante parecer fundamentado do Subsecretário da Receita Estadual em que considere as peculiares condições econômico-financeiras do contribuinte. “ (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 44.365, de 26 de julho de 2006. (Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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