Minas Gerais
DECRETO
44.384, DE 14-9-2006
(DO-MG DE 15-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento – Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), determinando procedimentos para regularização de imposto recolhido com indicação indevida do exercício ou da respectiva parcela.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
contém o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 33-A:
“Art. 33-A – Na hipótese de recolhimento do IPVA efetuado
pelo contribuinte com indicação indevida do exercício a
que se refere o imposto ou da respectiva parcela, em se tratando de pagamento
parcelado, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado
de Fazenda a correção do erro;
II – havendo diferença de imposto ou acréscimos a recolher
a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação
Estadual;
III – havendo diferença a restituir, serão observados os
procedimentos relativos à restituição de importância
paga indevidamente a título de tributo ou penalidade."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
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