Minas Gerais
DECRETO
44.387, DE 14-9-2006
(DO-MG DE 15-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pela prestação dos serviços de comunicações que especifica, realizada no período de 1-1 a 31-7-2006, sem a incidência de juros e multas.
DESTAQUES
• O imposto deve ser recolhido integralmente até 30 de setembro
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na cláusula segunda, § 1º, I, do Convênio
ICMS 72/2006, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido em virtude das prestações dos
serviços de comunicações, serviços de valor adicionado,
serviços de meios de telecomunicação, contratação
de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para
a prestação de serviços de transmissão de dados,
voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes
seja dada, realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de julho
de 2006, poderá ser recolhido até 30 de setembro de 2006, sem
juros ou multas, desde que o valor do imposto devido no período seja
recolhido integralmente.
§ 1º – Caso não seja realizado o pagamento do imposto
nos termos do caput serão observados os prazos estabelecidos
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
§ 2º – O disposto no caput não autoriza a restituição
de valores já recolhidos a título de imposto, multas ou juros.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
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