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Minas Gerais

Decreto 44386/2006

24/09/2006 20:12:04

DECRETO 44.386, DE 14-9-2006
(DO-MG 15-9-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Artigos de Papelaria – Ferramentas – Inclusão de
Produtos – Material de Construção – Material de
Limpeza – Medicamento – Oléos e Azeites

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, incluindo diversos produtos no regime de substituição tributária aplicável nas operações internas, com efeitos a partir de 1-11-2006.
Alteração do Anexo XV do Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

(...)

15.7

9018.90.99
3926.90.90

Contraceptivos (Dispositivos Intra-uterinos (DIU))

35,00

(...)

(...)

(...)

(...)

18.54

7324
7310.21.90

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35,00

(...)

(...)

(...)

(...)

19.37

4.802,00

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

23,08

(...)

(...)

(...)

(...)

22.36

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

44,98

(...)

(...)

(...)

(...)

23.13

2828.90.11

Água sanitária, alvejante, acidulante

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

24.26

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

34,87

(...)

(...)

(...)

(...)

28. ÓLEOS E AZEITES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

28.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

12,21

28.2

1509
1510.00.00

Azeite de oliva; outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas

39,94

28.3

1508.90.00
1512.19.11
1512.29.10
1512.29.90
1515.29.10
1515.90.90
1517.90.10

Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,60

 (NR)".

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação. (Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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