x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 39958/2006

24/09/2006 20:12:04

Untitled Document

DECRETO 39.958, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)

ICMS
ÁLCOOL
Diferimento – Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Restabelece o diferimento do ICMS nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, com efeito a partir de 1-10-2006.
Alteração do artigo 13 do Livro IV do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, e revogação dos artigos 2º e 3º do Decreto 36.112, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/013398/2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004, e bem assim os termos de acordo firmados com base no citado artigo 2º.
Art. 2º – Fica restabelecido o diferimento do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) nas saídas internas e interestaduais, passando o caput e os §§ 2º, 3º e 6º do artigo 13 do Título III do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado, também, o disposto no § 6º.
....................................................................................................................................................
§ 2º – No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 3/99, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá:
1. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2. entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) ao DEF 4 – Petróleo e Combustível;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do § 2º, destinarão à unidade federada remetente do AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
.....................................................................................................................................................
§ 6º – Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo, e saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.”
Art. 3º – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 13 do Título III do Livro IV ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à UF remetente do AEAC.”
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Receita editará os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies