Rio de Janeiro
DECRETO
39.958, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)
ICMS
ÁLCOOL
Diferimento – Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Restabelece o diferimento do ICMS nas operações com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora
de combustíveis, com efeito a partir de 1-10-2006.
Alteração do artigo 13 do Livro IV do Decreto 27.427, de 17-11-2000
– RICMS-RJ, e revogação dos artigos 2º e 3º do
Decreto 36.112, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/013398/2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto
nº 36.112, de 25 de agosto de 2004, e bem assim os termos de acordo firmados
com base no citado artigo 2º.
Art. 2º – Fica restabelecido o diferimento do Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC) nas saídas internas e interestaduais,
passando o caput e os §§ 2º, 3º e 6º do artigo
13 do Título III do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – O lançamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais com álcool anidro combustível, quando
destinado à distribuidora de combustíveis, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado,
também, o disposto no § 6º.
....................................................................................................................................................
§ 2º – No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente
na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula
décima segunda do Convênio ICMS 3/99, o estabelecimento da distribuidora
de combustíveis localizado neste Estado deverá:
1. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
2. entregar as informações relativas a essa operação,
na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) ao DEF 4 – Petróleo e Combustível;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição
de sujeito passivo por substituição.
§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso
do § 2º, destinarão à unidade federada remetente do
AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a
parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
.....................................................................................................................................................
§ 6º – Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão
de que trata o caput deste artigo, e saída isenta ou não tributada
de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.”
Art. 3º – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 13 do Título
III do Livro IV ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora
de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso
ou diferido à UF remetente do AEAC.”
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Receita editará os atos
necessários à operacionalização do disposto neste
Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho)
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