Rio de Janeiro
DECRETO
39.959, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Bebida
Relaciona novas hipóteses em que o preço de partida a ser tomado
como referência, para obtenção da base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária será o praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando este se enquadrar como substituído intermediário.
Os contribuintes substitutos (aqueles que executam a retenção) que
só vendem para distribuidores passarão a formar a base de cálculo
da retenção a partir do preço de venda do distribuidor, o que
tornará maior o imposto a ser retido.
Alteração do artigo 5º do Livro II do Decreto 27.427/2000.
DESTAQUES
• Esta regra não se aplica às operações em que a base de cálculo é fixada através de pauta, preço sugerido e outros pré-estabelecidos
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº: E-34/000.109/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do caput do artigo 5º
do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, e acrescentado o § 5º ao mesmo artigo,
com a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................................
II salvo disposição em contrário em legislação
específica, no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte
substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista
e outros encargos cobrados ou a ele transferíveis, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual
de margem de valor agregado determinado pela legislação.
....................................................................................................................................................
§ 5º O valor inicial para o cálculo mencionado no
inciso II do caput será o preço praticado pelo substituído
intermediário:
I quando o contribuinte substituto não realizar operações
diretamente com o comércio varejista;
II nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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