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Rio de Janeiro

Decreto 39959/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 39.959, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Bebida

Relaciona novas hipóteses em que o preço de partida a ser tomado como referência, para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando este se enquadrar como substituído intermediário. Os contribuintes substitutos (aqueles que executam a retenção) que só vendem para distribuidores passarão a formar a base de cálculo da retenção a partir do preço de venda do distribuidor, o que tornará maior o imposto a ser retido.
Alteração do artigo 5º do Livro II do Decreto 27.427/2000.

DESTAQUES

• Esta regra não se aplica às operações em que a base de cálculo é fixada através de pauta, preço sugerido e outros pré-estabelecidos

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº: E-34/000.109/2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o inciso II do caput do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e acrescentado o § 5º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
II – salvo disposição em contrário em legislação específica, no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e outros encargos cobrados ou a ele transferíveis, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação.
....................................................................................................................................................
§ 5º – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput será o preço praticado pelo substituído intermediário:
I – quando o contribuinte substituto não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
II – nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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