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Rio de Janeiro

Decreto 39960/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 39.960, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)

ICMS
CRÉDITO – IMPORTAÇÃO
Plataforma de Produção de Petróleo e Gás

Altera o Decreto 39.477, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), que dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado na construção das plataformas de petróleo para o campo de Roncador.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E34/000423/2006, considerando:
– que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), consoante o disposto no artigo 441 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002), considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente; e
– que, de acordo com o disposto no artigo 445 do Regulamento Aduaneiro, a extinção da aplicação do regime será feita mediante a transferência para o Regime de Entreposto Aduaneiro, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 39.477, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador:
I – deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem;
II – fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto Aduaneiro.
§ 1º – O ICMS incidente no inciso I será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.
§ 2º – Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias para a construção da plataforma.
Art. 3º – O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação (DI), sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (REPETRO), no Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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