Rio de Janeiro
DECRETO
39.960, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)
ICMS
CRÉDITO – IMPORTAÇÃO
Plataforma de Produção de Petróleo e Gás
Altera o Decreto 39.477, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), que dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado na construção das plataformas de petróleo para o campo de Roncador.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E34/000423/2006,
considerando:
– que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), consoante
o disposto no artigo 441 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002), considera exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado,
vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território
nacional e à ordem do adquirente; e
– que, de acordo com o disposto no artigo 445 do Regulamento Aduaneiro,
a extinção da aplicação do regime será feita
mediante a transferência para o Regime de Entreposto Aduaneiro, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 39.477,
de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O industrial responsável pela construção
da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no
campo de Roncador:
I – deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome
do encomendante, por ocasião da entrega do bem;
II – fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação
antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação
tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado
(DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto
Aduaneiro.
§ 1º – O ICMS incidente no inciso I será calculado de
acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis
às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.
§ 2º – Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput
o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias
para a construção da plataforma.
Art. 3º – O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º
somente será utilizado pela destinatária final do bem após
o registro da Declaração de Importação (DI), sob
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e Gás Natural (REPETRO), no Sistema Integrado do Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no
artigo 5º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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