Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 39961/2006

24/09/2006 20:12:04

DECRETO 39.961, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Indústria Ferroviária

Modifica as normas do Programa RIOFERROVIÁRIO, instituído com o objetivo de revitalizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro, esclarecendo que os benefícios se aplicam aos prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros e fixando novas regras para uso dos benefícios a serem observadas a partir de 1-10-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 36.279, de 24-9-2004 (Informativo 39/2004).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E12/5020/2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Decreto 36.279, de 24 de setembro de 2004, com as seguintes redações:
Art. 11-A – Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos neste Decreto, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias.
Art. 11-B – A partir de 1º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade