Rio de Janeiro
DECRETO
39.961, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Indústria Ferroviária
Modifica as normas do Programa RIOFERROVIÁRIO, instituído com o
objetivo de revitalizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de
Janeiro, esclarecendo que os benefícios se aplicam aos prestadores de serviço
de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros e fixando novas regras
para uso dos benefícios a serem observadas a partir de 1-10-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 36.279, de 24-9-2004 (Informativo
39/2004).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E12/5020/2004,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Decreto 36.279,
de 24 de setembro de 2004, com as seguintes redações:
“Art. 11-A – Equipara-se às montadoras e seus fornecedores,
para fins de usufruto dos incentivos concedidos neste Decreto, as concessionárias
e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de
passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação
ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de
mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização
de vias.
Art. 11-B – A partir de 1º de outubro de 2006, o contribuinte localizado
neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto,
deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente,
no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações
de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual
ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença
entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no
inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de
determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste
artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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