Rio de Janeiro
DECRETO
39.962, DE 19-9-2006
(DO-RJ DE 20-9-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Determina que todas as transferências de saldo credor acumulado de ICMS devem ser realizadas mediante autorização prévia do Fisco Estadual.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Livro III do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o que consta
do Processo nº E-34/013465/2006, DECRETA:
Art. 1º – Toda e qualquer transferência de saldo credor acumulado
deverá ser precedida de autorização do Secretário
de Estado da Receita.
Parágrafo único – A autorização mencionada
no caput deve atender à política econômica-tributária
do Estado e observar o comportamento da receita.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º também se aplica às
autorizações concedidas mediante decretos específicos.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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