Paraná
DECRETO
7.213, DE 15-9-2006
(DO-PR DE 15-9-2006)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o pagamento de juros e multas relacionados ao não pagamento do ICMS decorrente dos serviços de comunicação que menciona, bem como prorroga prazos de recolhimento relativos aos períodos que especifica, conforme estabelecido no Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no Convênio ICMS 72/2006, aprovado na 94ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam dispensados os juros e multas relacionados ao não
pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente
das prestações de serviços de comunicação,
tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de
telecomunicação, contratação de porta, utilização
de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos
ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente
da denominação que lhes seja dada, obedecida a forma e os prazos
determinados neste Decreto.
Art. 2º – Em relação aos serviços prestados
no período de 1º de janeiro a 23 de agosto de 2006, o pagamento
do imposto, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá
ocorrer até 30 de setembro de 2006.
Parágrafo único – Em relação aos serviços
prestados a partir de 1º de setembro de 2006, o pagamento do imposto deverá
ocorrer nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Fica prorrogado para 30 de setembro de 2006, o prazo de
pagamento do ICMS atinente aos fatos geradores relativos às prestações
de serviço de comunicação de que trata este Decreto ocorridos
no período de 23 a 31 de agosto de 2006.
Art. 4º – O disposto nos artigos anteriores fica condicionado a que:
I – o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente,
a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo
1º;
II – o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS
incidente sobre os serviços de comunicações, em especial
os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios
cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como
efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados
neste Decreto; e
III – o débito do imposto, dispensados juros e multas, sobre as
prestações de serviço de comunicação realizadas
até 31 de dezembro de 2005, seja recolhido até 31 de outubro de
2006.
§ 1º – O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral
de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado,
localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 – 12º andar –
Curitiba-PR, até o dia 17 de novembro de 2006:
a) demonstrativo de cálculo do imposto e as Guias de Recolhimento do
Estado do Paraná(GR-PR), utilizados para fins dos pagamentos previstos
neste Decreto; e
b) declaração na qual conste a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência
dos já interpostos para a discussão dos débitos tributários
atinentes aos serviços arrolados no artigo 1º e dos prazos para
interposição destes.
§ 2º – A adesão ao benefício de que trata este
Decreto implica confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais.
§ 3º – O descumprimento de quaisquer das condições
dispostas neste Decreto acarretará o imediato cancelamento dos benefícios
concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o
imediatamente exigível.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Hermas Brandão – Governador do Estado em exercício; Heron
Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro –
Chefe da Casa Civil)
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