Rio de Janeiro
DECRETO
27.048, DE 14-9-2006
(DO-MRJ DE 15-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multas
Dispõe sobre a aplicação de multa de trânsito por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando o disposto no § 8º do artigo 257 do Código de
Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução CONTRAN
nº 151, de 8-10-2003;
Considerando que o legislador do Código de Trânsito Brasileiro
pretendeu coibir a impunidade e, conseqüentemente, melhorar qualidade de
vida nos deslocamentos, ao suspender o direito de dirigir do condutor infrator
que acumula mais de 20 pontos em seu prontuário;
Considerando que para alcançar este efeito educativo, a pessoa jurídica
proprietária de veículo deve indicar o condutor infrator na forma
prevista no § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito
Brasileiro, DECRETA:
Art. 1º – Aplicar a norma prevista no § 8º do artigo 257
do CTB, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 151, de 8-10-2003,
que prevê a aplicação de penalidade de multa por não
identificação do infrator na condução de veículo
de propriedade de pessoa jurídica.
Art. 2º – O valor da multa por não identificação
do condutor infrator imposta à Pessoa Jurídica será calculado
utilizando o banco de infrações de competência deste Município.
Parágrafo único – A multa será imposta depois de
esgotados todos os prazos recursais da multa base.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Transportes e a Empresa Municipal
de Informática (IPLANRIO), no âmbito de suas atribuições,
adotarão as medidas e as providências necessárias à
implantação do disposto neste Decreto, no prazo de trinta dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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