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Rio de Janeiro

Decreto 27048/2006

24/09/2006 20:12:04

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DECRETO 27.048, DE 14-9-2006
(DO-MRJ DE 15-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multas

Dispõe sobre a aplicação de multa de trânsito por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no § 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 151, de 8-10-2003;
Considerando que o legislador do Código de Trânsito Brasileiro pretendeu coibir a impunidade e, conseqüentemente, melhorar qualidade de vida nos deslocamentos, ao suspender o direito de dirigir do condutor infrator que acumula mais de 20 pontos em seu prontuário;
Considerando que para alcançar este efeito educativo, a pessoa jurídica proprietária de veículo deve indicar o condutor infrator na forma prevista no § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:
Art. 1º – Aplicar a norma prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 151, de 8-10-2003, que prevê a aplicação de penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica.
Art. 2º – O valor da multa por não identificação do condutor infrator imposta à Pessoa Jurídica será calculado utilizando o banco de infrações de competência deste Município.
Parágrafo único – A multa será imposta depois de esgotados todos os prazos recursais da multa base.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Transportes e a Empresa Municipal de Informática (IPLANRIO), no âmbito de suas atribuições, adotarão as medidas e as providências necessárias à implantação do disposto neste Decreto, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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