Legislação Comercial
DECRETO
5.903, DE 20-9-2006
(DO-U DE 21-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PREÇOS
Afixação
Regulamenta as normas sobre a oferta e as formas de afixação de preços dos produtos e serviços para o consumidor.
DESTAQUES
•
Informação de preços de bens e serviços para o consumidor,
em vitrines e no comércio em geral, será feita através de etiqueta
ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda com a face principal
voltada para o consumidor
•
A afixação dos preços de bens e serviços para o consumidor
em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos
onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção
do comerciante, deverá ser feita de forma direta ou impressa na própria
embalagem, por meio de código referencial ou de código de barras
•
Os fornecedores de bens que utilizarem código de barras para apreçamento
deverão disponibilizar, na área de vendas, equipamentos de leitura
ótica para consulta de preços pelo consumidor
•
Os fornecedores deverão ter à disposição dos agentes fiscais
croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa
da localização dos leitores óticos e a distância que os
separa
•
Regras entram em vigor em 90 dias contados após 21-9-2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 10.962, de
11 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de
outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam
contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada
e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão
ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção,
clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações
prestadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I correção, a informação verdadeira que não
seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II clareza, a informação que pode ser entendida de imediato
e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão,
e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III precisão, a informação que seja exata, definida e
que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem
nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser
informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único No caso de outorga de crédito, como nas
hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também
discriminados:
I o valor total a ser pago com financiamento;
II o número, periodicidade e valor das prestações;
III os juros; e
IV os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor
do financiamento ou parcelamento.
Art. 4º Os preços dos produtos e serviços expostos à
venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento
estiver aberto ao público.
Parágrafo único A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário
de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações
relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de
bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral,
de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.962, de 2004, a
etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá
ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização
do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção
do comerciante.
Parágrafo único Entende-se como similar qualquer meio físico
que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor
nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
I direta ou impressa na própria embalagem;
II de código referencial; ou
III de código de barras.
§ 1º Na afixação direta ou impressão na própria
embalagem do produto, será observado o disposto no artigo 5º deste
Decreto.
§ 2º A utilização da modalidade de afixação
de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I a relação dos códigos e seus respectivos preços
devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem,
e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer
esforço ou deslocamento de sua parte; e
II o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto,
em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação
pelo consumidor.
§ 3º Na modalidade de afixação de código de
barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I as informações relativas ao preço à vista, características
e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo
a pronta identificação pelo consumidor;
II a informação sobre as características do item deve
compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas
com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Art. 7º Na hipótese de utilização do código
de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar,
na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos
de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por
cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na
área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros
entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores
deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais
mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a
identificação clara e precisa da localização dos leitores
óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento
da distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8º A modalidade de relação de preços de produtos
expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá
ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos
artigos 5º e 6º deste Decreto.
§ 1º A relação de preços de produtos ou serviços
expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de
forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente
de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2º A relação de preços deverá ser também
afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e
similares.
Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do
consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a
percepção da informação, considerada a distância normal
de visualização do consumidor;
II expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico
ou semelhante;
III utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao
cálculo do total;
V informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão
em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação
do item ao qual se refere;
VII atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII expor informação redigida na vertical ou outro ângulo
que dificulte a percepção.
Art. 10 A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á
sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência
de demais órgãos e entidades federais.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Márcio Thomaz Bastos)
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