Ceará
DECRETO
28.395, DE 21-9-2006
(DO-CE DE 22-9-2006)
ICMS
CIGARRO FUMO
Substituição Tributária
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercados
Aumenta a quantidade de parcelas para recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária apurado no levantamento dos estoques dos contribuintes enquadrados
nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados,
bem como modifica o RICMS-CE, relativamente à dispensa do conhecimento
de transporte a cada prestação, e à substituição tributária
nas operações com cigarros, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 28.266, de
5-6-2006 (Informativo 25/2006), e 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132
da Lei nº 12.670/96 e, considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta os § § 3º e 4º e dá
nova redação ao caput do § 2º do artigo 7º do
Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 7º (...).
(...)
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, não inferior
a R$100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios de qualquer espécie,
a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 RICMS/CE , nos seguintes prazos:
(...)
§ 3º Tendo ocorrido recolhimento de parcelas do ICMS relativo
ao estoque, o valor remanescente poderá ser dividido em tantas parcelas
quanto faltem para o complemento da quantidade definida no § 2º;
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também ao
parcelamento do estoque de que trata o Decreto nº 28.326, de 25 de julho
de 2006.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 244 do Decreto 24.569/97,
será renumerado para § 1º e acrescentado o § 2º com
a seguinte redação:
Art. 244 (...)
§ 1º (....)
§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador
do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá
autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação,
para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações
de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde
que:
I na Nota Fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa
do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação
do número e data do termo de acordo celebrado;
II no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente,
que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo
recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da
mencionada prestação no valor da operação por ele realizada.
(AC).
Art. 3º Os artigos 477 a 479 do Decreto nº 24.569/97, passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 477 Nas operações internas e interestaduais com
cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição
2402 e nos códigos 2403.10 e 2403.10.00 das NBM/NCM/SH, fica atribuída
ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Parágrafo único O regime de que trata este artigo aplica-se
também às operações internas realizadas com papel para cigarro.
Art. 478 Os produtos oriundos de outras Unidades da Federação,
destinados a estabelecimentos distintos dos nominados no artigo 477, ficam sujeitos
ao pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
Art. 479 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será:
I nas operações internas e interestaduais, relativamente a
cigarro e outros produtos derivados do fumo, exceto fumo picado, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no valor da operação;
II na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo, nos termos do inciso I, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 50% (cinqüenta
por cento);
III relativamente ao fumo picado e ao papel para cigarro, o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento);
IV na importação a definida no artigo 435, inciso III, acrescida
dos percentuais referidos nos incisos II ou III, conforme o caso.
§ 1º A base de cálculo relativa a fumo picado, poderá
ser estabelecido mediante instrução normativa editada pelo Secretário
da Fazenda, a qual determinará o valor do ICMS líquido a recolher.
§ 2º O contribuinte substituto remeterá à Célula
de Execução da Substituição Tributária e do Comércio
Exterior (CESUT), lista atualizada dos preços referidos no inciso I, em
meio magnético, sob pena de ter a sua inscrição suspensa ou cancelada,
aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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