Rio de Janeiro
DECRETO
27.064, DE 25-9-2006
(DO-MRJ DE 26-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Imóvel Tombado ou Preservado
Município do Rio de Janeiro
Fixa prazo de 180 dias para os órgãos municipais regulamentarem
as condições especiais para que imóveis tombados ou preservados
sejam conservados ou recuperados mediante reconversão pela transformação
de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, no Município do
Rio de Janeiro.
Alteração do artigo 4º do Decreto 26.748, de 17-7-2006 (Informativo
31/2006), e revogação do Decreto 27.061, de 21-9-2006.
DESTAQUES
• Durante esse período, os pedidos de transformação serão aceitos e analisados, podendo ser concedida autorização de alvará provisório
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 26.748,
de 17 de julho de 2006, acrescido de §§ 1º e 2º, renomeando
o parágrafo único em § 3º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e a Secretaria
Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização
do Patrimônio e da Memória Histórica-Cultural da Cidade do Rio
de Janeiro (SEDREPAHC) regulamentarão, no prazo de cento e oitenta dias,
as condições para a reconversão dos imóveis nas condições
referidas no § 1º do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições
específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural.
§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo
a SMU e a SEDREPAHC analisarão consensualmente os pedidos de transformação
de uso em imóveis tombados e preservados, podendo ser ouvidas a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e a Companhia de Engenharia de Tráfego
do Rio de Janeiro (CET-RIO), e encaminharão para autorização
de alvará provisório, quando couber.
§ 2º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda concederá alvará de autorização
provisória nos casos recomendados pela SMU e SEDREPAHC, observadas as demais
normas da legislação pertinente.
§ 3º A regulamentação do disposto no caput
deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação
em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em:
I Impactos no Sistema Viário:
a) Atividades atratoras de veículos leves;
b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) Atividades atratoras de veículo de carga.
II Impactos no Meio Ambiente:
a) Atividades incômodas;
b) Atividades nocivas; e
c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
III Impactos no Ambiente Construído:
a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel,
do conjunto preservado e do ambiente construído.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 27.061, de 21 de setembro
de 2006.
Art. 3º Fica o prazo estabelecido na nova redação do artigo
4º do Decreto nº 26.748, com eficácia a partir da publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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