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Rio de Janeiro

Decreto 27064/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 27.064, DE 25-9-2006
(DO-MRJ DE 26-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Imóvel Tombado ou Preservado –
Município do Rio de Janeiro

Fixa prazo de 180 dias para os órgãos municipais regulamentarem as condições especiais para que imóveis tombados ou preservados sejam conservados ou recuperados mediante reconversão pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, no Município do Rio de Janeiro.
Alteração do artigo 4º do Decreto 26.748, de 17-7-2006 (Informativo 31/2006), e revogação do Decreto 27.061, de 21-9-2006.

DESTAQUES

• Durante esse período, os pedidos de transformação serão aceitos e analisados, podendo ser concedida autorização de alvará provisório

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 26.748, de 17 de julho de 2006, acrescido de §§ 1º e 2º, renomeando o parágrafo único em § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) e a Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórica-Cultural da Cidade do Rio de Janeiro (SEDREPAHC) regulamentarão, no prazo de cento e oitenta dias, as condições para a reconversão dos imóveis nas condições referidas no § 1º do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural.”
§ 1º – Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo a SMU e a SEDREPAHC analisarão consensualmente os pedidos de transformação de uso em imóveis tombados e preservados, podendo ser ouvidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO), e encaminharão para autorização de alvará provisório, quando couber.
§ 2º – O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda concederá alvará de autorização provisória nos casos recomendados pela SMU e SEDREPAHC, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 3º – A regulamentação do disposto no caput deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em:
I – Impactos no Sistema Viário:
a) Atividades atratoras de veículos leves;
b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) Atividades atratoras de veículo de carga.
II – Impactos no Meio Ambiente:
a) Atividades incômodas;
b) Atividades nocivas; e
c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
III – Impactos no Ambiente Construído:
a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel, do conjunto preservado e do ambiente construído.”
Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 27.061, de 21 de setembro de 2006.
Art. 3º – Fica o prazo estabelecido na nova redação do artigo 4º do Decreto nº 26.748, com eficácia a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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