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São Paulo

Decreto 51134/2006

30/09/2006 15:03:34

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DECRETO 51.134, DE 26-9-2006
(DO-SP DE 27-9-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, para 30-11-2007, o prazo para utilização de créditos acumulados do imposto pelos contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos neste Estado, para ampliação e modernização de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
“Art. 21 (DDTT) – O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:” (NR);
II – o caput do § 2º do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus itens:
“§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:” (NR);
III – o item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias:
“2 – ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.” (NR). (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos o Ofício 414 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º altera o caput e o § 2º do artigo 21 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos neste Estado, para modernização ou ampliação de suas plantas industriais e construção de nova fábrica, utilizarem créditos acumulados do ICMS para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados à execução do projeto de investimento, de modo a prorrogar até 30 de novembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito acumulado a ser utilizado nos termos do referido artigo e até 31 de dezembro de 2007 o prazo para protocolização do pedido na Secretaria da Ciência e Tecnologia. Altera, também, o item 2 do § 11 desse mesmo artigo 21 das Disposições Transitórias para correção técnica da redação do dispositivo.”

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