São Paulo
DECRETO
51.134, DE 26-9-2006
(DO-SP DE 27-9-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga, para 30-11-2007, o prazo para utilização de créditos
acumulados do imposto pelos contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos
neste Estado, para ampliação e modernização de suas plantas
industriais e para construção de novas fábricas.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 21 das Disposições Transitórias,
mantidos os seus incisos:
Art. 21 (DDTT) O contribuinte paulista detentor de crédito
acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização
ou ampliação de suas plantas industriais e para construção
de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS,
apropriado até 30 de novembro de 2007, para: (NR);
II o caput do § 2º do artigo 21 das Disposições
Transitórias, mantidos os seus itens:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte
deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da
Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: (NR);
III o item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias:
2 ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor
mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado
pelo Secretário da Fazenda. (NR). (Cláudio Lembo; Luiz Tacca
Junior Secretário da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos o Ofício 414 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as
quais apresento resumidamente.
O artigo 1º altera o caput e o § 2º do artigo 21 das Disposições
Transitórias, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes paulistas
que pretendam realizar investimentos neste Estado, para modernização
ou ampliação de suas plantas industriais e construção de
nova fábrica, utilizarem créditos acumulados do ICMS para aquisição
de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados
à execução do projeto de investimento, de modo a prorrogar até
30 de novembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito
acumulado a ser utilizado nos termos do referido artigo e até 31 de dezembro
de 2007 o prazo para protocolização do pedido na Secretaria da Ciência
e Tecnologia. Altera, também, o item 2 do § 11 desse mesmo artigo
21 das Disposições Transitórias para correção técnica
da redação do dispositivo.
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