Goiás
DECRETO
6.547, DE 13-9-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), relativamente à concessão do crédito outorgado de ICMS,
nas hipóteses que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás;
artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013003469, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XII para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura
o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto
comestível decorrente da industrialização de ave e suíno
para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado
do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, artigo 7º);
..............................................................................................................................................................................
XXXVI ..................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
1. .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido
pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo
que:
...............................................................................................................................................................................
XLVIII
para o estabelecimento industrial que promover a industrialização
de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até
R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente
ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento
industrial, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II,
p, 1):
a) o benefício é condicionado à:
1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial
junto ao CD/PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos)
empregos diretos ao término de sua implantação;
2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual
deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito,
com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial;
XLIX para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa
PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte
do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do
biodiesel, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais),
em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura
básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei no
13.194/97, artigo 2o, II, p, 2):
a) o benefício é condicionado à celebração de regime
especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação
do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma
físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial.
..............................................................................................................................................................................
Art. 12 .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II .........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º,
incisos II e VIII, e 11, incisos III, XXXIV e XXXV deste Anexo.
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações
introduzidas por este Decreto, em relação aos seguintes dispositivos
do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 RCTE nos períodos
a seguir especificados:
I inciso XXXVI do artigo 11, no período compreendido entre 1º
de dezembro de 2005 até a data da publicação deste Decreto;
II inciso XLVIII do artigo 11, no período compreendido entre 21
de maio de 2006 até a data da publicação deste Decreto;
III inciso II do artigo 12, no período compreendido entre 1º
de fevereiro de 2006 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o inciso XLV do caput do artigo 11
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade