Santa Catarina
DECRETO
4.718, DE 18-9-2006
(DO-SC DE 18-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Reduz o percentual do valor do ICMS a recolher sobre a prestação de serviço de comunicação, com permissão de pagamento integral, sem a cobrança de multas, juros e correção monetária, ou em até 4 parcelas com dispensa de juros, observados os períodos e condições específicos. Contribuintes terão que abrir mão de créditos e ações na justiça para poderem aplicar os benefícios deste Decreto.
DESTAQUES
• A utilização dos benefícios não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, e considerando
as disposições contidas no Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a prestação
de serviço de comunicações, tais como, serviço de valor
adicionado, serviço de meios de telecomunicação, contratação
de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a
prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem
e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, relativamente
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderá ser
pago integralmente ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, na forma estabelecida
neste Decreto.
§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos
no caput será calculado mediante a aplicação, sobre o
valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, do percentual de:
I 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2003;
II 12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos
no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III 15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos
no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
§ 2º A utilização dos percentuais referidos no §
1º veda a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da
entrada de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados na prestação
dos serviços alcançados pelo benefício.
Art. 2º O imposto apurado na forma do artigo 1º deverá
ser pago:
I integralmente, até 29 de setembro de 2006; ou
II em 4 (quatro) parcelas, devendo a primeira prestação ser
paga até 29 de setembro de 2006 e as demais, até o dia 20 dos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2006.
§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento na forma e prazo
definido no:
I inciso I fica dispensado do pagamento de multas, de juros e de correção
monetária incidentes sobre o respectivo débito;
II inciso II fica dispensado do pagamento dos juros incidentes sobre
o respectivo débito.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, somente serão
devidos os valores relativos à multa e à correção monetária
aplicados sobre o valor do imposto calculado conforme estabelece o artigo 1º,
§ 1º.
Art. 3º A utilização dos benefícios previstos neste
Decreto fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I não questione a incidência do ICMS sobre os serviços
referidos no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor
total dos serviços e meios cobrados do tomador; e
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
de ICMS sobre os serviços referidos no artigo 1º.
Art. 4º O imposto incidente sobre os serviços referidos no
artigo 1º, referente aos períodos indicados neste artigo, poderá
ser pago, sem aplicação de multas e de juros, desde que recolhido
integralmente:
I até 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços prestados
no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006;
II até 10 de outubro de 2006, relativamente aos serviços prestados
no período compreendido entre 1º de agosto e 24 de agosto de 2006.
Art. 5º O descumprimento de qualquer das disposições previstas
nos artigos 1º a 3º implica o imediato cancelamento dos benefícios
fiscais nele previstos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas, relacionadas
com os serviços referidos no artigo 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)
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