Santa Catarina
DECRETO
4.722, DE 18-9-2006
(DO-SC DE 18-9-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
FISCALIZAÇÃO
Arbitramento
REGIME ESPECIAL
Certidão Negativa de Débito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, em relação à impugnação de lançamento
arbitrado pela fiscalização, à comunicação ao contribuinte
de cancelamento de ofício da inscrição estadual, à utilização
de benefício de base de cálculo reduzida na saída de mercadoria
de armazém geral transportada por navegação de cabotagem mediante
regime especial o qual será concedido se este for instruído com certidão
negativa de tributos estaduais de estabelecimentos situados em outros Estados.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Se a utilização de benefício fiscal depender de regime especial este só será concedido se o contribuinte não possuir qualquer débito com o Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.202 O artigo 16 fica acrescido do § 2º,
renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a
seguinte redação:
§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou
serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo
para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que
julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo,
no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº
313/2005)
ALTERAÇÃO 1.203 O artigo 76 fica acrescido do § 6º
com a redação:
§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição
cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação
ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento.
(Lei Complementar nº 313/2005)
ALTERAÇÃO 1.204 O inciso I do artigo 106 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I o interessado deverá apresentar requerimento instruído
com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de
seus estabelecimentos, situados em outra Unidade da Federação;
ALTERAÇÃO 1.205 O artigo 106 do Anexo 2 fica acrescido do §
2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º,
com a seguinte redação:
§ 2º Não será concedido regime especial na
hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
ALTERAÇÃO 1.206 O artigo 142 do Anexo 2 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
§ 6º Não será concedido regime especial na
hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
ALTERAÇÃO 1.207 O artigo 149 do Anexo 2 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Não será concedido regime especial na
hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
ALTERAÇÃO 1.208 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do §
22 com a seguinte redação:
§ 22 Não será concedido regime especial na hipótese
de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
ALTERAÇÃO 1.209 O artigo 1º do Anexo 6 fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
§ 4º Não será concedido regime especial na
hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
ALTERAÇÃO 1.210 O inciso III do artigo 5º do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual dos
estabelecimentos do contribuinte situados em outras Unidades da Federação;
ALTERAÇÃO 1.211 Ficam revogados:
I o inciso II do § 2º do artigo 142 e inciso II do § 2º
do artigo 149, do Anexo 2;
II a alínea b do inciso I do § 4º do artigo
10 do Anexo 3; e
III a alínea b do inciso § 1º do artigo 220
do Anexo 6.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)
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