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Santa Catarina

Decreto 4722/2006

09/10/2006 08:45:27

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DECRETO 4.722, DE 18-9-2006
(DO-SC DE 18-9-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
FISCALIZAÇÃO
Arbitramento
REGIME ESPECIAL
Certidão Negativa de Débito
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS, em relação à impugnação de lançamento arbitrado pela fiscalização, à comunicação ao contribuinte de cancelamento de ofício da inscrição estadual, à utilização de benefício de base de cálculo reduzida na saída de mercadoria de armazém geral transportada por navegação de cabotagem mediante regime especial o qual será concedido se este for instruído com certidão negativa de tributos estaduais de estabelecimentos situados em outros Estados.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

Se a utilização de benefício fiscal depender de regime especial este só será concedido se o contribuinte não possuir qualquer débito com o Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2006, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.202 – O artigo 16 fica acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação:
“§ 2º – O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/2005)”
ALTERAÇÃO 1.203 – O artigo 76 fica acrescido do § 6º com a redação:
“§ 6º – O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento”. (Lei Complementar nº 313/2005)
ALTERAÇÃO 1.204 – O inciso I do artigo 106 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra Unidade da Federação;”
ALTERAÇÃO 1.205 – O artigo 106 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.206 – O artigo 142 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.207 – O artigo 149 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.208 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 22 com a seguinte redação:
“§ 22 – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.209 – O artigo 1º do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO 1.210 – O inciso III do artigo 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual dos estabelecimentos do contribuinte situados em outras Unidades da Federação;”
ALTERAÇÃO 1.211 – Ficam revogados:
I – o inciso II do § 2º do artigo 142 e inciso II do § 2º do artigo 149, do Anexo 2;
II – a alínea “b” do inciso I do § 4º do artigo 10 do Anexo 3; e
III – a alínea “b” do inciso § 1º do artigo 220 do Anexo 6.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)

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