Ceará
DECRETO
12.095, DE 21-9-2006
(DO-Fortaleza DE 25-9-2006)
ISS
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DDS
Apresentação Município de Fortaleza
REGULAMENTO
Alteração Município de Fortaleza
Modifica o Regulamento do ISS, relativamente à Declaração
Digital de Serviços (DDS), em especial determinando que, caso o prazo de
entrega da declaração coincida com dia não útil, este fica
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, no Município de Fortaleza.
Alteração de dispositivos do RISS, aprovado pelo Decreto 11.591, de
1-3-2004 (Informativo 10/2004).
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VI do artigo 76, da Lei Orgânica do Município.
Considerando
o disposto no § 2º do artigo 147-A da Lei nº 4.144, de 27 de
dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza),
com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 dezembro
de 2003.
Considerando
a evolução do programa de que trata o artigo 255 do Regulamento do
ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004.
DECRETA:
Art.
1º Os artigos 254 e 257 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto
nº 11.591, de 1º de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
254 A DDS deverá registrar:
I
as informações cadastrais do declarante;
II
os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III
os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não
em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação
de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que
não devido ao Município de Fortaleza.
IV
o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados.
V
a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados
ou tomados.
VI
o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela
legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
VII
o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no
período de referência da DDS, se for o caso.
VIII
o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do
imposto retido na fonte.
IX
outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§
1º A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração
Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação
ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de
Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração
de dados e informações de forma diversa da exigida na DDS, ou até
mesmo a dispensa da obrigação prevista neste regulamento.
§
2º Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades, ato
do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações
e dados que deverão ser registrados através da Declaração
Digital de Serviços.
Art.
257 A DDS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento,
nos seguintes prazos:
I
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período
de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas
nos demais incisos deste artigo;
II
até o último dia útil do mês subseqüente para
as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III
até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao período
de referência, para SINDIÔNIBUS.
§
1º A DDS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento,
salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada,
em que a DDS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§
2º A centralização da emissão da DDS será condicionada
a autorização prévia da Secretaria de Finanças.
§
3º O prazo estabelecido para a entrega da declaração,
quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte à data estabelecida para entrega.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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