Ceará
DECRETO
12.093, DE 21-9-2006
(DO-Fortaleza DE 22-9-2006)
ISS
NÃO-INCIDÊNCIA
Cooperativa Município de Fortaleza
Dispõe sobre a não incidência do ISS sobre o ato cooperado realizado pelas cooperativas de táxis constituídas e sediadas no Município de Fortaleza.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 76, VI, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando as disposições do Decreto nº 11.591, de 1º
de março de 2004, que instituiu o Regulamento do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando que os motoristas autônomos são isentos do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme o artigo 73, VIII, do Decreto
nº 10.827/2000, que aprovou a Consolidação da Legislação
Tributária do Município de Fortaleza, e que a melhor doutrina nacional
prevê que as cooperativas de trabalho têm como finalidade primordial
melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus
associados, e, dispensando a intervenção do patrão ou empresário,
se propõem contratar a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços,
públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
não incide sobre o ato cooperado realizado pelas Cooperativas de Táxis
regularmente constituídas e sediadas no Município de Fortaleza.
Art. 2º Ato cooperado é a relação entre a cooperativa
e seu cooperado.
Art. 3º É condição mínima de configuração
do ato cooperado a observância dos seguintes procedimentos:
I A receita proveniente dos serviços prestados ao tomador de serviço
deverá ser repassada integralmente aos cooperados, não podendo ser
contabilizada como receita própria da cooperativa;
II O tomador do serviço não poderá ter como atividade
fim ou objeto social o transporte de passageiros;
III A taxa de administração cobrada pela cooperativa
aos seus cooperados não poderá ser descontada do valor a ser repassado
aos mesmos, devendo ser paga diretamente pelo cooperado.
Parágrafo único A inobservância de quaisquer dos incisos
do presente artigo descaracterizará a ocorrência do ato cooperado,
sendo a prestação do serviço passível de tributação
pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 4º Cumpridas as disposições da legislação
municipal e principalmente o artigo 3º do presente Decreto, a cooperativa
fará jus a Certidão de Não-Retenção de ISSQN.
Art. 5º A cooperativa de táxi deverá declarar espontaneamente
a ocorrência de serviços tributáveis e realizar o respectivo
pagamento do imposto, quando deixar de cumprir o disposto no artigo 3º
deste Decreto.
Art. 6º As cooperativas de táxis permanecem obrigadas a cumprir
as obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luizianne
de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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