Santa Catarina
DECRETO
4.728, DE 26-9-2006
(DO-SC DE 26-9-2006)
ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Crédito Presumido
Modifica o RICMS, relativamente à inclusão do Programa de Revigoramento
do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas PRÓ-CARGAS/SC,
concedendo benefícios fiscais como crédito do imposto nas entradas
de lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus, e câmaras-de-ar
e peças de reposição, e crédito presumido de 50% em substituição
a utilização de créditos pela entrada, bem como diferimento do
ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários destinados
ao ativo imobilizado do prestador de serviço e de câmaras frigoríficas
para caminhões.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Crédito do ativo na entrada de caminhão e implementos agrícolas a razão de 1/48 por mês
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.212 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo XLIII com a seguinte redação;
Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas
(PRÓ-CARGAS/SC)
(Lei nº 13.790/2006)
Art.
264 O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas (PRÓ-CARGAS/SC),
instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas
normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento
da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Art. 265 Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo
da utilização de outros créditos garantidos pela legislação,
é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado
em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:
a) lubrificantes, aditivo e outros fluídos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.
§ 1° O disposto no caput somente se aplica em relação
ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de
agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação
de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o
disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.
Art. 266 Em substituição aos créditos efetivos do imposto,
inclusive daqueles de que trata o artigo 265 os estabelecimentos prestadores
de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por
um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido
na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo:
I atenderá, no que couber, às disposições do Anexo
2, artigo 25;
II não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no
artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III alcança também as prestações submetidas ao regime
de substituição tributária, hipótese em que caberá
ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV também se aplica aos prestadores de serviço de transporte
exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS,
devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.
Art. 267 O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão
e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente
de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual
ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12
(um doze avos) por mês.
§ 1º O disposto no caput:
I somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado,
devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de
transporte de cargas;
II sujeita-se à norma constantes do artigo 265, § 2º,
e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, artigo 39; e
III
alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II,
a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão
e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III:
I o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês
de agosto de 2006; ou
II o prestador de serviço poderá optar pela apropriação
do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção
V.
§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, artigo 53, o disposto
neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde
que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente
inscrito no CCICMS.
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados
ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário
interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território
catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento)
do imposto devido na operação.
§ 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento
do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese
da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um
ano da data de sua aquisição;
II 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer
após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer
após dois anos e até três anos da data de sua aquisição;
e
IV 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos
e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º O diferimento não se aplica às operações
de que trata o artigo 269.
Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para
caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica
concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor
da saída.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de
apuração.
II não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
neste regulamento; e
III somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação
junto ao órgão federal competente para gravação de numeração
própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM), de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março
de 2007. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade
Dutra)
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