x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 4728/2006

09/10/2006 08:45:28

Untitled Document

DECRETO 4.728, DE 26-9-2006
(DO-SC DE 26-9-2006)

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
DIFERIMENTO
Caminhões e seus Implementos
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito – Crédito Presumido

Modifica o RICMS, relativamente à inclusão do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, concedendo benefícios fiscais como crédito do imposto nas entradas de lubrificantes, aditivos e outros fluídos, pneus, e câmaras-de-ar e peças de reposição, e crédito presumido de 50% em substituição a utilização de créditos pela entrada, bem como diferimento do ICMS nas saídas de caminhões e implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado do prestador de serviço e de câmaras frigoríficas para caminhões.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

Crédito do ativo na entrada de caminhão e implementos agrícolas a razão de 1/48 por mês

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.212 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação;

“Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas (PRÓ-CARGAS/SC)
(Lei nº 13.790/2006)

Art. 264 – O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas (PRÓ-CARGAS/SC), instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Art. 265 – Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:
a) lubrificantes, aditivo e outros fluídos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.
§ 1° – O disposto no caput somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º – O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.
Art. 266 – Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o artigo 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo:
I – atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, artigo 25;
II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III – alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV – também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.
Art. 267 – O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º – O disposto no caput:
I – somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II – sujeita-se à norma constantes do artigo 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, artigo 39; e
III – alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, III:
I – o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou
II – o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.
§ 3º – Observado o estabelecido no Anexo 2, artigo 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS.
Art. 268 – Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º – Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.
§ 2º – Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º – O diferimento não se aplica às operações de que trata o artigo 269.
Art. 269 – Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
I – fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
III – somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Marco Aurélio de Andrade Dutra)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade