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Rio de Janeiro

Decreto 27088/2006

09/10/2006 08:45:28

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DECRETO 27.088, DE 3-10-2006
(DO-MRJ DE 4-10-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Fixa novas regras para a concessão de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
Revogação do Decreto 14.113, de 14-8-95 (Informativo 33/95).

DESTAQUES

• Estabelece 4 tipos de parcelamento: ordinário, social, benéfico e grupado
No parcelamento ordinário os débitos de IPTU podem ser pagos em até 42 parcelas e os demais débitos em até 36 meses
O parcelamento social prevê a quitação de débitos de IPTU em até 60 prestações, com parcela mínima de R$ 10,00
O parcelamento benéfico fixa um prazo de 6 meses, contados da data desta publicação, para que qualquer débito seja quitado em até 84 parcelas
Qualquer tipo de parcelamento (ordinário, social ou benéfico) poderá ser grupado, ou seja, reunir em um mesmo processo mais de um débito, que deverão ser pagos na mesma guia de recolhimento

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA
Art. 1º – O parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado ou do responsável tributário, segundo as regras deste Decreto.
Art. 2º – A concessão de parcelamento de créditos não importará moratória ou novação e implicará reconhecimento irretratável da dívida pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º – Não serão objeto de parcelamento os créditos impugnados pelo contribuinte, nas esferas administrativa ou judicial, salvo desistência irrevogável, expressa e por escrito.
Art. 4º – Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.
§ 1º – Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, consideram-se fases de cobrança aquelas realizadas antes ou após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 2º – Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos a diferentes imóveis.

DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO

Art. 5º – O parcelamento ordinário será requerido por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 6º – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de quarenta e duas parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º – No caso de créditos públicos não previstos nos artigos 6º e 7º, deste Decreto, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9º – O parcelamento ordinário não será concedido:
I – se já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II – se para o crédito em questão já houverem sido concedidos anteriormente três outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável ou interessado.

DO PARCELAMENTO SOCIAL

Art. 10 – O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido em um número máximo de sessenta parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º – Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§ 2º – Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte quanto a ser proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§ 3º – O parcelamento social será concedido uma única vez.

DO PARCELAMENTO BENÉFICO

Art. 11 – Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que, num prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor do presente Decreto, requererem o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, o benefício poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III – no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º – Para fins de concessão do parcelamento benéfico, não será considerado se o crédito em questão já esteve parcelado, se já houve sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão, nem se já há designação de data para a realização do leilão judicial.
§ 2º – A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.
§ 3º – O parcelamento benéfico será concedido uma única vez.

DO PARCELAMENTO GRUPADO

Art. 12 – Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo artigo 4º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.
§ 1º – Considera-se grupado o parcelamento concedido a mais de um crédito público simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento.
§ 2º – O parcelamento grupado poderá ser ordinário (artigos 5º a 9º), social (artigo 10) ou benéfico (artigo 11), devendo, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 13 – Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§ 1º – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento social e de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
§ 2º – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 90,00 (noventa reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 100,00 (cem reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
§ 3º – no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO

Art. 14 – O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único – O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantendo-se o respectivo requerimento como confissão irretratável de dívida.
Art. 15 – O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 16 – O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.
Art. 17 – Os casos excepcionais serão analisados pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 18 – Os beneficiários de parcelamentos em curso quando da entrada em vigor deste Decreto poderão requerer a revisão do benefício concedido, a fim de que se ajustem aos parâmetros aqui previstos.
§ 1º – A revisão do parcelamento será precedida da consolidação do débito, sendo concedido novo benefício, o qual tomará como referência os valores ainda devidos após a consolidação.
§ 2º – A concessão do parcelamento, na forma do parágrafo anterior, não será considerada para os fins do artigo 9º, II, deste Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Município editará, anualmente, Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos em moeda corrente.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.113, de 14 de agosto de 1995.
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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