Rio de Janeiro
DECRETO
27.088, DE 3-10-2006
(DO-MRJ DE 4-10-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Fixa novas regras para a concessão de parcelamento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
Revogação do Decreto 14.113, de 14-8-95 (Informativo 33/95).
DESTAQUES
•
Estabelece 4 tipos de parcelamento: ordinário, social, benéfico
e grupado
•
No
parcelamento ordinário os débitos de IPTU podem ser pagos em até
42 parcelas e os demais débitos em até 36 meses
•
O
parcelamento social prevê a quitação de débitos de IPTU
em até 60 prestações, com parcela mínima de R$ 10,00
•
O
parcelamento benéfico fixa um prazo de 6 meses, contados da data desta
publicação, para que qualquer débito seja quitado em até
84 parcelas
•
Qualquer
tipo de parcelamento (ordinário, social ou benéfico) poderá
ser grupado, ou seja, reunir em um mesmo processo mais de um débito,
que deverão ser pagos na mesma guia de recolhimento
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA
Art. 1º O parcelamento de créditos inscritos em Dívida
Ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte,
de seu representante legal, de terceiro interessado ou do responsável tributário,
segundo as regras deste Decreto.
Art. 2º A concessão de parcelamento de créditos não
importará moratória ou novação e implicará reconhecimento
irretratável da dívida pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º Não serão objeto de parcelamento os créditos
impugnados pelo contribuinte, nas esferas administrativa ou judicial, salvo
desistência irrevogável, expressa e por escrito.
Art. 4º Não será permitido reunir num mesmo agrupamento,
para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em
diferentes fases de cobrança.
§ 1º Para fins de aplicação da regra enunciada
no caput, consideram-se fases de cobrança aquelas realizadas antes
ou após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 2º Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto,
de créditos relativos a diferentes imóveis.
DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art.
5º O parcelamento ordinário será requerido por meio de
formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
Dívida Ativa.
Art. 6º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de quarenta
e duas parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas
formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o
próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação
tributária, o parcelamento poderá ser concedido em um número
máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que
o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 8º No caso de créditos públicos não previstos
nos artigos 6º e 7º, deste Decreto, o parcelamento poderá ser
concedido em um número máximo de trinta e seis parcelas, mensais e
sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00
(vinte reais).
Art. 9º O parcelamento ordinário não será concedido:
I se já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão
judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II se para o crédito em questão já houverem sido concedidos
anteriormente três outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte,
responsável ou interessado.
DO PARCELAMENTO SOCIAL
Art.
10 O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre
o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte ou interessado
e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá
ser concedido em um número máximo de sessenta parcelas, mensais e
sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00
(dez reais).
§ 1º Para fins de aplicação da regra enunciada
no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o
único de propriedade do contribuinte ou interessado se assim for por ele
expressamente afirmado.
§ 2º
Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte quanto
a ser proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento
será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§ 3º O parcelamento social será concedido uma única
vez.
DO PARCELAMENTO BENÉFICO
Art.
11 Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados
que, num prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor do presente Decreto,
requererem o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, o
benefício poderá ser concedido em um número máximo de 84
(oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas:
I no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada
parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas
formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III no caso de créditos públicos não previstos nos incisos
I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Para fins de concessão do parcelamento benéfico,
não será considerado se o crédito em questão já esteve
parcelado, se já houve sorteio de leiloeiro para promover o leilão
judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito
em questão, nem se já há designação de data para a
realização do leilão judicial.
§ 2º A concessão do parcelamento benéfico não
afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se
em cobrança judicial.
§ 3º O parcelamento benéfico será concedido
uma única vez.
DO PARCELAMENTO GRUPADO
Art.
12 Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, observadas
as regras enunciadas pelo artigo 4º, poderão ser objeto de parcelamento
grupado.
§ 1º Considera-se grupado o parcelamento concedido a mais
de um crédito público simultaneamente, o qual deverá ser cumprido
através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em
uma mesma guia de pagamento.
§ 2º O parcelamento grupado poderá ser ordinário
(artigos 5º a 9º), social (artigo 10) ou benéfico (artigo 11),
devendo, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste
Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que
serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 13 Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os
valores mínimos de cada parcela:
§ 1º no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos
públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos
públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais
créditos públicos;
II na hipótese de parcelamento social e de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos
públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos
públicos;
§ 2º no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas
multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária:
I na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos
públicos;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos
públicos;
c) R$ 90,00 (noventa reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 100,00 (cem reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos
públicos;
II na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos
públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos
públicos;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais
créditos públicos.
§ 3º no caso de créditos não mencionados nos
parágrafos anteriores:
I na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos
públicos;
b) R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos
públicos;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos
públicos;
II na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b)
R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos
públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos
públicos.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art.
14 O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão
da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância
em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria
da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento
da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único O não pagamento da primeira parcela acarretará
o cancelamento do benefício, mantendo-se o respectivo requerimento como
confissão irretratável de dívida.
Art. 15 O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, o cancelamento
do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 16 O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá
se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para
o crédito principal.
Art. 17 Os casos excepcionais serão analisados pelo Prefeito, sendo
de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os
parcelamentos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art.
18 Os beneficiários de parcelamentos em curso quando da entrada
em vigor deste Decreto poderão requerer a revisão do benefício
concedido, a fim de que se ajustem aos parâmetros aqui previstos.
§ 1º A revisão do parcelamento será precedida
da consolidação do débito, sendo concedido novo benefício,
o qual tomará como referência os valores ainda devidos após a
consolidação.
§ 2º A concessão do parcelamento, na forma do parágrafo
anterior, não será considerada para os fins do artigo 9º, II,
deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município,
no prazo de noventa dias.
Parágrafo único O Procurador Geral do Município editará,
anualmente, Resolução alterando os valores que neste Decreto foram
expressos em moeda corrente.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 14.113, de 14 de agosto de 1995.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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