Rio de Janeiro
DECRETO
40.012, DE 28-9-2006
(DO-RJ DE 29-9-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Impugnação
Altera o Decreto 2.473, de 6-3-79, que dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo, para simplificar o trâmite dos processos de auto de infração após a apresentação da impugnação pelo autuado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições
legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo nº: E-34/024971/2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 89 e 91 do Decreto nº 2.473,
de 6 de março de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 Apresentada a impugnação o processo deverá
ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único As decisões proferidas pelas autoridades
julgadoras deverão ser encaminhadas ao fiscal autuante para ciência.
Art. 91 Não sendo oferecida impugnação, o autuado
será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído
o crédito tributário.
§ 1º As condições e conseqüências
da revelia, conforme dispostas no caput deste artigo, estarão consignadas
no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.
§ 2º Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade
competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário,
e adotadas as providências para inscrição do crédito na
Dívida Ativa e posterior execução judicial.
Art. 2º Fica revogado o artigo 90 do Decreto nº 2.473/79.
Art. 3º Os processos de auto de infração que, na data
da publicação deste Decreto, se encontram aguardando a promoção
do fiscal de rendas, deverão ser enviados à autoridade julgadora.
Parágrafo único O órgão competente da Secretaria
de Estado da Receita fará cumprir o disposto neste artigo.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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