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Rio de Janeiro

Decreto 40012/2006

09/10/2006 08:45:28

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DECRETO 40.012, DE 28-9-2006
(DO-RJ DE 29-9-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Impugnação

Altera o Decreto 2.473, de 6-3-79, que dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo, para simplificar o trâmite dos processos de auto de infração após a apresentação da impugnação pelo autuado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo nº: E-34/024971/2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 89 e 91 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 – Apresentada a impugnação o processo deverá ser encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único – As decisões proferidas pelas autoridades julgadoras deverão ser encaminhadas ao fiscal autuante para ciência”.
“Art. 91 – Não sendo oferecida impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
§ 1º – As condições e conseqüências da revelia, conforme dispostas no caput deste artigo, estarão consignadas no Auto de Infração e na Nota de Lançamento.
§ 2º – Constatada a revelia, será lavrado pela autoridade competente o respectivo termo, nos autos do processo administrativo tributário, e adotadas as providências para inscrição do crédito na Dívida Ativa e posterior execução judicial”.
Art. 2º – Fica revogado o artigo 90 do Decreto nº 2.473/79.
Art. 3º – Os processos de auto de infração que, na data da publicação deste Decreto, se encontram aguardando a promoção do fiscal de rendas, deverão ser enviados à autoridade julgadora.
Parágrafo único – O órgão competente da Secretaria de Estado da Receita fará cumprir o disposto neste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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